O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, emitiu liminar, ontem (6/4), sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) referente à Medida Provisória 936/2020. O ministro afirma em texto que os acordos individuais de redução de jornada ou salário, previstos pela MP (medida provisória) 936, devem ser comunicados aos sindicatos, que conduzirão, se quiserem, a negociação coletiva: “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”. A MP 936 permite a redução de salário e jornada ou até a suspensão do contrato de trabalho, contrariando a legislação trabalhista.
Além disso, a decisão reafirma a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado no trecho: “permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o desejável equilíbrio entre as distintas partes da relação laboral, certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano, abrigados nos arts. 1º, III e IV, e 170, caput, da Constituição”. Outro destaque se refere à participação sindical: “Não se permite a exclusão das entidades sindicais dos acordos que reduzam salários pela legislação ordinária” (…) “O afastamento dos sindicatos de negociações com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Não obstante, o combate aos efeitos deletérios da pandemia exige imaginação e flexibilidade, sem que se passe ao largo das recomendações emitidas por organismos internacionais especializados, como OIT, bem assim das medidas adotadas por outros países.
A ADI foi impetrada pelo Partido Rede Sustentabilidade e contou com um Amicus Curiae da Fisenge (Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros). Na peça, a Fisenge versa “a Constituição Federal de 1988 somente admite a redução de salários por meio de negociação coletiva, logo, com participação do sindicato, em conformidade com o art. 7º, VI, XIII, XXVI. Somente admite medidas supressivas de forma excepcional, a negociação coletiva, em regra, somente pode adaptar ou incrementar direitos, a flexibilização de direitos por meio de negociação coletiva até média excepcional, mas jamais por acordo individual”.
A advogada e assessora jurídica da Fisenge, Daniele Gabrich, destacou que a decisão é assertiva ao reconhecer a assimetria de poder de negociação entre o trabalhador e o empregador. “O artigo 611-A parágrafo 3º da CLT é taxativo quando prevê que em casos de redução de salário precisa ter garantia de emprego durante o prazo de vigência do acordo coletivo”, explicou. Toda e qualquer alteração contratual deve ser comunicada imediatamente ao sindicato da categoria, que terá o prazo de 10 dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas.
O engenheiro e presidente da Fisenge, Clovis Nascimento, afirmou a importância do STF reconhecer a brutal desigualdade de poder em uma negociação individual entre empregado e empregador. “A decisão reforça o que nós, movimentos sindicais, temos alertado desde a aprovação da Reforma Trabalhista, que privilegia a negociação individual, em vez da coletiva. É evidente a desigual relação de poder entre empregador e empregado. Esta decisão do STF fortalece a capacidade de reivindicação coletiva mediada pelos sindicatos”, disse Clovis que ainda reforçou: “A pandemia evidencia uma grave situação de desigualdade social e jamais pode ser usada para penalizar os trabalhadores e os mais pobres. Por isso, a Fisenge recomenda que todos os engenheiros e as engenheiras procurem seus sindicatos imediatamente. O momento é de reparar as desigualdades históricas, e não de aprofundá-las”.
Foto: Carlos Humberto/ SCO/ STF