STF decide que venda de subsidiárias de estatais não exige autorização legislativa

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Autorização do Congresso Nacional e licitação são necessárias, segundo o Plenário, quando a venda implicar alienação do controle acionário das empresas-matrizes.

Na sessão desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, em parte, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 para afirmar que a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Na hipótese, segundo decidiu a Corte, a operação pode ser realizada sem necessidade de licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), respeitada sempre a exigência de competitividade. A Corte firmou, contudo, a necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação das empresas-matrizes. O resultado, por maioria, foi alcançando a partir do voto médio, entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados no julgamento.

A ADI 5624 foi ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT) para questionar a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016). Também foram julgadas, em conjunto, as liminares nas ADIs 5846, 5924 e 6029, todas de relatoria do ministro Lewandowski. O julgamento teve início no dia 30 de maio, com a leitura do relatório e as sustentações orais das partes. Na sessão do dia 5/6, votaram o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o ministro Edson Fachin, no sentido de referendar integralmente a liminar. Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso não referendaram a liminar.

No Plenário do STF o voto médio proclamado foi no sentido de referendar em parte a medida cautelar anteriormente concedida em parte pelo Relator, para estabelecer ao dispositivo interpretação conforme à Constituição nos seguintes termos:

– A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;
– A exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação de suas subsidiárias e controladas, desde que a criação delas tenha sido feita por lei. Neste caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que se siga procedimento que observe os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição, respeitada sempre a exigência de necessária competitividade.

A Reclamação 33292 entrará na pauta do dia 12 de junho. O Ministro Edson Fachin informou que fará o exame de perda ou não do objeto da reclamação. O entendimento da Advocacia Garcez (escritório de advocacia que defende os trabalhadores) é que a venda da TAG, nos moldes feitos, é ilegal, mesmo após a decisão do STF.
Segundo Maximiliano Garcez, “mesmo à luz da decisão de hoje, a venda da TAG (bem como em outras privatizaçōes pela Petrobras) ocorreu de forma ilegal, pois a empresa se constitui em monopólio constitucional, previsto no art. 177 da Constituição Federal, e no plano concreto também se constitui em inevitável monopólio, ante a impossibilidade fática da criação de gasodutos paralelos” Além disso, Maximiliano afirmou que existem dispositivos legais específicos relativos à TAG e a obrigações da Petrobras quanto às atividades da empresa, que não podem ser desconsiderados e excepcionam a aplicação da decisão de hoje à Petrobras. “Os procedimentos utilizados pela Petrobras para a venda da TAG e demais empresas não contemplam a competitividade e transparência exigidas pelo STF na presente data. Portanto, a venda da TAG foi feita de forma irregular, pois quando intentada a liminar concedida pelo Ministro Lewandowski estava plenamente válida, tendo havido flagrante desrespeito à autoridade do STF”, explicou o advogado.

Estas questões ainda serão objeto de análise pelo Ministro Edson Fachin na Reclamação Constitucional 33.292, cuja liminar concedida aos Sindicatos filiados à FUP continua válida. “Temos convicção de que a venda da TAG será declarada ilegal. Desde hoje até a próxima semana continuaremos mobilizados em defesa da moralidade administrativa e do interesse nacional, representando combativos sindicatos de petroleiros filiados à FUP”, afirmou Maximiliano, que também é assessor parlamentar da Fisenge (Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros).

Confira os votos dos ministros:

Ministra Cármen Lúcia
Primeira a votar na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte o voto do relator. Para a ministra, não há exigência de lei ou autorização para alienação de subsidiárias de empresas públicas. Segundo ela, no entanto, todas as alienações, da empresa principal ou das controladas, devem ocorrer mediante processo de licitação pública ou procedimento competitivo.

Ministra Rosa Weber
Para a ministra Rosa Weber, a medida cautelar, tal como foi deferida pelo relator, encontra respaldo nos precedentes do Supremo que assentam a exigência de autorização, ainda que genérica, por meio de lei para a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Segundo o entendimento da ministra, o processo licitatório é imprescindível apenas para a venda da empresa-matriz. Quanto às subsidiárias, considera exigível um procedimento competitivo que resguarde os princípios da administração pública e da razoabilidade.

Ministro Luiz Fux
Ao acompanhar integralmente o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro divergente do relator, o ministro Luiz Fux assentou que a Constituição estabelece que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, em regra, é proibida, sendo permitida apenas em alguns casos. “Se o constituinte não realizou uma escolha categórica a respeito da intervenção do Estado na economia, mas apenas estabeleceu balizas norteadoras desse proceder, não cabe ao Judiciário encampar visão juricêntrica, sobrepujando-se aos entendimentos exarados pelo Legislativo ao editar a lei, cuja constitucionalidade se discute, e pelo Executivo, que estabelece metas e prioridades na atuação empresarial com critérios políticos e econômicos”. O ministro ressaltou ainda que a Lei 13.303/2016 dispensa a realização de processo licitatório nas situações de desinvestimento, como é o caso dos autos.

Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes referendou em parte a liminar concedida na ADI 5624. De acordo com ministro, se é compatível com a Constituição Federal a criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva estatal, por paralelismo também é possível a alienação de ações de empresa subsidiárias, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado. “Considero necessário declarar que é dispensável a autorização legislativa específica para a alienação do controle acionário de subsidiárias quando houver a previsão para esse fim na própria lei que institui a empresa estatal matriz”.
O ministro afirmou, no entanto, que o afastamento da necessidade de licitação foi regulamentado pelo Decreto 9.188/2017. Nesse ponto, as operações de desinvestimento previstas na Lei 13.303/2016, segundo seu entendimento, devem ser realizadas com base em procedimento que espelhe os princípios da licitação, tais como o princípio constitucional da isonomia, a seleção de proposta mais vantajosa, a garantia da impessoalidade, moralidade e o julgamento objetivo das propostas.

Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de referendar a liminar apenas quanto à necessidade de licitação para a venda de ações de subsidiárias de empresas públicas. Entretanto, ele considera desnecessária a exigência de lei específica para a venda de ações das empresas subsidiárias. Em seu entendimento, como a exploração de atividade econômica pelo Estado é exceção, a autorização legislativa prévia é exigida apenas para a criação de empresas públicas e suas subsidiárias e controladas.

Ministro Celso de Mello
Em seu voto, o ministro Celso de Mello também afirmou que a alienação do controle de subsidiárias de empresas públicas não exige lei. Ele considera que as empresas subsidiárias de estatais devem estar sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, não sendo necessária autorização legal para a venda das ações, mesmo que isso implique perda do controle acionário. O decano salienta que o procedimento de venda de ações de subsidiárias, ainda que não se exija lei, deve atender aos princípios da impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa e da economicidade.

Ministro Dias Toffoli
O ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, considerou desnecessária a autorização legal prévia para a venda de ações de empresas subsidiárias ou controladas por empresas estatais. Para ele, apenas na alienação do controle acionário da empresa matriz é que se exige a autorização legislativa prévia.

 

Fonte: Fisenge com com informações STF