Afirmação foi feita pela Anamatra que criticou texto do Decreto de Temer com regras de contratação de serviços terceirizados para as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.
Imagem: REPRODUÇÃO SISEJUFE
O Decreto publicado pelo governo esta semana liberando a terceirização das principais atividades de empresas estatais é uma “ameaça à profissionalização no serviço público”, critica o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, em nota divulgada nesta terça-feira (25).
Segundo a nota, com as novas regras de contratação de serviços terceirizados para as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, poderá ser terceirizada “a gerência ou atividade de caixa em banco público”.
Outros exemplo de terceirização prejudicial ao Brasil e aos brasileiros citado na nota são as atividades de engenharia em plataformas de petróleo.
A terceirização, segundo a Anamatra, é uma “ameaça à profissionalização no serviço público” e abre caminho “para que as mais usuais práticas de terceirização possam, virtualmente, se dar em qualquer setor ou órgão dos serviços públicos federais”.
No texto, a entidade reitera o entendimento de que as regras de terceirização trazidas pelas alterações nas leis no ano passado, no âmbito da reforma trabalhista, não se aplicam à administração pública direta.
Leia a íntegra da nota da Anamatra!
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA , entidade representativa de 4 mil juízes do Trabalho de todo o Brasil, a propósito do Decreto n. 9.507/2018, editado pelo Poder Executivo Federal e publicado no Diário Oficial da União em 24.09.2018, vem a público externar o seguinte.
1. A pretexto de regulamentar a terceirização – eufemisticamente chamada de “execução indireta” de serviços – no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista da União, o Decreto n. 9.507/2018 abriu caminho para que as mais usuais práticas de terceirização possam virtualmente se dar em qualquer setor ou órgão dos serviços públicos federais.
Ao fazê-lo, ameaça a profissionalização e a qualidade desses serviços, esgarça o patrimônio jurídico conquistado por seus servidores e compromete a própria impessoalidade administrativa que deve reger a gestão da coisa pública, vez que o trepasse de serviços a interpostas empresas poderá concretamente atentar contra o teor do art. 37, II, da Constituição Federal, quando vincula expressa e rigorosamente a investidura em cargos, funções ou empregos públicos à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas somente as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, assim declarado em lei.
2. Inovando em relação ao Decreto n. 2.272/1997, que o precedeu, o Decreto n. 9.507/2018 já não se atém textualmente às atividades de assessoramento e apoio administrativo (conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações), implementando na esfera pública o que a Lei n. 13.467/2018 consumou nas relações de emprego em geral: a utilização indiscriminada de quadros terceirizados em quaisquer atividades do tomador de serviço – inclusive em suas atividades principais -, ainda que a única razão para fazê-lo seja o mero barateamento da mão-de-obra indiretamente contratada.
3. A ANAMATRA reitera, por oportuno, o seu posicionamento institucional , deliberado na cidade Belo Horizonte (MG), ao tempo do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, no sentido de que a Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), no que tange à prestação de serviços a terceiros, não se aplica à administração pública direta, em razão do disposto no art. 37, caput e incisos I e II da Constituição da República.
Mesmo a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n. 324, ao reputar lícita a terceirização das chamadas “atividades-fim”, certamente não sufraga o descarte do conjunto de princípios constitucionais que regem a Administração Pública; tampouco poderá ser pretexto para a fraude, para a precarização ou para a quebra da isonomia constitucional, notadamente no marco do serviço público federal .
4. Fiel a seus preceitos estatutários, a ANAMATRA encaminhará o inteiro teor do Decreto n. 9.507/2018 à sua Comissão Legislativa, visando o devido estudo e a confecção dos competentes pareceres, a partir dos quais respaldará as ações institucionais cabíveis, pelo sufrágio de suas instâncias decisórias, a tempo e modo.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente
Fonte: CUT-RS com Anamatra e Jornal do Comércio