Em nota a senadores, Fórum Intersindical pede a exclusão de dispositivos da MP 936 não vinculados ao cenário de pandemia

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O Fórum Interinstitucional em Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social (FIDS), integrado por entidades de representação do mundo do trabalho e do campo social, divulgou, neste sábado (13/6), nota pública aos senadores. No texto, o Fórum manifesta sua posição contrária à inclusão, no Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 15/2020, de matérias estranhas ao texto e ao propósito originários da edição da Medida Provisória nº 936/2020 e de defesa da participação das entidades sindicais como pressuposto de validade dos acordos de redução salarial.

Para o Fids, é necessário excluir do alcance da MP matérias como a determinação da correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas apenas a partir da data da condenação; a previsão de incidência de juros de mora segundo os índices aplicados às cadernetas de poupança; a precarização do depósito recursal, garantidor da execução trabalhista; a majoração da jornada dos bancários; a exclusão da natureza salarial da alimentação concedida direta ou indiretamente pelo empregador; a tentativa de privatização do INSS e a autorização à renúncia fiscal.

Clique aqui e confira o inteiro teor do documento ou leia abaixo:

NOTA PÚBLICA CONTRÁRIA À INCLUSÃO, NO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 15/2020, DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO TEXTO E AO PROPÓSITO ORIGINÁRIOS DA EDIÇÃO DA MP Nº936/2020 E DE DEFESA DA PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE DOS ACORDOS DE REDUÇÃO SALARIAL

O FÓRUM INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA DO DIREITO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL–FIDS E AS ENTIDADES ASSOCIATIVAS E SINDICAIS ABAIXO ARROLADAS, após terem se reunido, nesta data, com o Senador Paulo Paim, Presidente da Comissão de Defesa de Direitos Humanos e Legislação Participativa, e com o Senador Relator Vanderlan Cardoso, vêm publicamente exortar o Senado Federal a suprimir do Projeto de Lei de Conversão nº 15/2020 as matérias estranhas ao texto e ao propósito originários da Medida Provisória nº 936/2020 – a instituição de um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

O FIDS e as subscritoras, pautando-se pelo pronunciamento do E. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.127, estão convictos de que o Projeto, como apresentado, contraria a Constituição da República, que, ao exigir, para a validade das medidas provisórias, a presença concomitante de urgência e relevância, afasta a possibilidade genérica de introdução de comandos normativos permanentes entre tantos outros essencialmente transitórios.

Com efeito, refogem do alcance originário da MP nº 936/2020 a determinação da correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas apenas a partir da data da condenação (I), a previsão de incidência de juros de mora segundo os índices aplicados às cadernetas de poupança (II), a precarização do depósito recursal, garantidor da execução trabalhista (III), a majoração da jornada dos bancários (IV), a exclusão da natureza salarial da alimentação concedida direta ou indiretamente pelo empregador (V), a tentativa de privatização do INSS (VI) e a autorização à renúncia fiscal (VII).

A inconstitucionalidade evidencia-se, também, pela circunstância de que são reproduzidas disposições constantes da revogada MP nº 905, que, em virtude do § 10 do art. 62 da Constituição da República, não poderiam ser reeditadas na mesma Sessão Legislativa. Ressalta-se, ainda, uma vez mais, a violação direta e literal do inciso VI do art. 7º da Constituição da República, claro ao garantir a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” e, portanto, ao exigir que os trabalhadores estejam adequadamente tutelados pela entidade sindical representativa da categoria profissional respectiva em qualquer negociação de que possa resultar redução salarial.

O FIDS e as entidades subscritoras desta nota defendem, pois, a exclusão dos arts. 32 e seguintes do PLC nº 15/2020, assim como o expresso reconhecimento da necessidade de intervenção das entidades sindicais para a validade de acordos que impliquem redução dos salários.

Brasília, 13 de junho de 2020.