Foi aprovado, no dia 16/6, no Senado, o Projeto de Lei de Conversão (PLC) nº 15, decorrente da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, que permite a redução de salários e jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública. O PLC ainda dispõe sobre medidas trabalhistas complementares.
De acordo com o advogado e assessor jurídico da Fisenge (Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros), Maximiliano Garcez, a disposição mais impactante da MP “é a possibilidade de redução de jornada e proporcional redução dos salários dos empregados, em percentual que pode atingir até 75%”.
Com a aprovação do Senado, o governo poderá prorrogar a prerrogativa de suspensão dos contratos de trabalho e a redução das jornadas enquanto durar o período de calamidade pública provocado pela pandemia. Além disso, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo dos acordos de redução salarial por mais 30 dias e de suspensão dos contratos por mais 60 dias. As empresas que aderirem à proposta precisam manter os empregos pelo dobro do tempo da vigência dos acordos. Tudo dependerá da edição de Decreto.
Conforme a MP, o valor que for descontado do salário do trabalhador será complementado pelo auxílio-emergencial a ser pago pelo Governo Federal. O valor do auxílio será calculado com base na quantia que o empregado tem direito a receber como seguro-desemprego. Essas regras se aplicam a trabalhadores que recebem até R$ 3.135,00. “Os engenheiros têm tido perdas significativas, chegando à ordem de 70% em alguns casos. É fundamental que os profissionais de engenharia procurem os sindicatos”, afirmou o engenheiro e presidente da Fisenge, Clovis Nascimento.
A previsão de acordos individuais viola a autonomia negocial coletiva agredindo tanto o sistema normativo brasileiro como a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Isso porque há uma assimetria estrutural em negociações individuais sem a participação dos sindicatos. Os profissionais de engenharia podem entrar em contato pelo e-mail: juridico@fisenge.org.br (todas as informações serão mantidas em sigilo).
As reduções de jornada e de salário dependem de aprovação do sindicato para empregados que ganham até R$ 2.090,00 em empresas cujo faturamento ultrapasse R$ 4,8 milhões. Caso a diminuição da remuneração seja de até 25%, poderá ser feita por acordo individual. Nos casos em que, ao invés de redução de jornada ocorrer suspensão do contrato, os empregados receberão as parcelas do seguro-desemprego a que teriam direito. De acordo com o Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, o Brasil já acumula mais de 40.000 processos trabalhistas relacionadas ao Coronavirus.
A MP 936 obriga o Ministério da Economia a divulgar as informações sobre os acordos firmados, com o número de trabalhadores e empresas signatárias, assim como a quantidade de demissões e admissões mensais realizadas no país.
Durante a votação, foi excluído o artigo 32 do Projeto de Conversão da MP em lei, que trazia modificações aos artigos 224, 226-A, 457, 458, 883, e 899 da CLT. Os senadores favoráveis à impugnação do artigo ressaltaram que o dispositivo rejeitado tratava-se de inserção de matéria estranha ao texto original da Medida Provisória. Além do artigo 32, foi retirado também o artigo 27 do Projeto de Conversão da MP 936, que previa que o percentual do salário passível de ser comprometido com o pagamento de empréstimos consignados tivesse seu limite alargado dos atuais 35% para 40% da remuneração do tomador de crédito. Os trechos excluídos pelos senadores tratavam de jornada e hora-extra de bancários, mudança na correção de débitos trabalhistas e ampliação da margem de empréstimos consignados de servidores públicos e trabalhadores do setor privado para 40%.
O texto aprovado aguarda sanção presidencial.
Luta e resistência sindical
Antes da votação, o Fórum Interinstitucional em Defesa do Trabalho e da Previdência Social (FIDS) encaminhou aos senadores documento, também assinado pela Fisenge, pedindo a exclusão dos artigos, como a determinação da correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas apenas a partir da data da condenação; a previsão de incidência de juros de mora segundo os índices aplicados às cadernetas de poupança; a precarização do depósito recursal, garantidor da execução trabalhista; a majoração da jornada dos bancários; a exclusão da natureza salarial da alimentação concedida direta ou indiretamente pelo empregador; a tentativa de privatização do INSS e a autorização à renúncia fiscal. Leia a nota AQUI
Foto: Pedro França/Agência Senado