O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 5/6, no processo relativo ao Tema 709, que trabalhadores que obtiveram a aposentadoria especial não podem continuar trabalhando em área de risco. O Plenário do STF, por maioria, com relatoria do Ministro Dias Toffoli, deu provimento a um Recurso do INSS, determinando que o trabalhador que adquire a aposentadoria especial tem que ser afastado da área de risco, validando o previsto no artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/91.
O direito à aposentadoria especial por parte de trabalhadores celetistas e servidores públicos, em caso de comprovação de trabalho com exposição a risco à saúde e à integridade física, existia até 13 de novembro de 2019, quando foi aprovada a Reforma da Previdência.
A íntegra do voto vencedor, que atendeu ao recurso do INSS ,pode ser lida AQUI
Em tese cabem em face de decisões do Plenário do STF embargos de declaração que, geralmente, sanam vícios de omissões e/ou obscuridades, e raramente possuem efeito modificativo.
Esta decisão causará graves repercussões aos trabalhadores eletricitários e demais categorias que habitualmente laboram em área de risco, como por exemplo trabalhadores em empresas de água e esgoto, petroleiros, mineiros, profissionais da área de saúde e engenheiros.
A decisão do STF definiu também que o trabalhador só precisa sair da área de risco após a concessão judicial ou administrativa da aposentadoria especial. Isso significa que enquanto o trabalhador aguarda uma decisão sobre seu pedido de aposentadoria especial no INSS ou judicial, ele pode continuar trabalhando normalmente na área de risco, devendo somente se afastar após ser comunicado da concessão, tendo direito a receber os atrasados desde o dia em que entrou com o requerimento.
Por outro lado, se após a concessão da aposentadoria especial, o beneficiário continuar laborando em área de risco, ele terá sua aposentadoria cessada. Ele, então, deixará de receber a aposentadoria e só receberá o benefício novamente após se afastar da área de risco. Caso o trabalhador faça esta opção, ele não poderá requerer os valores atrasados desde sua comunicação até o dia de afastamento da área de risco.
Em que pese o esclarecimento contido na decisão do STF, há uma série de questões que não foram definidas e que entrarão em debate nos próximos dias, tais como:
Como fica a situação do empregado de empresa pública, se o concurso público era específico para a área de risco? A empresa poderia demitir?
O empregador de empresa privada também poderia demitir?
Existe obrigação, por empresas públicas e/ou privadas, de readaptação de função?
Se o trabalhador já recebe a aposentadoria especial e ainda trabalha na área de risco, por força de decisão já transitada em julgado, a empresa pode determinar a retirada dele da área de risco imediatamente?
Como fica a situação do dirigente sindical liberado que ganha aposentadoria especial e recebe o adicional de periculosidade?
Já não bastasse a lamentável reforma trabalhista de 2017, a reforma da previdência de 2019 (que praticamente inviabilizou a aposentadoria especial) e as injustas MPs trabalhistas editadas por ocasião da Pandemia de COVID-19, tal decisão é mais um grave retrocesso em direitos sociais, atingindo duramente os trabalhadores do setor elétrico e demais categorias.
Fonte: Advocacia Garcez
Foto: Divulgação STF