Magistrados também estão concedendo danos morais aos trabalhadores por considerar que a empresa que descumpre a regra de proteção ao trabalhador – lei de cota – pratica abuso de direito
Sete das oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm determinado que trabalhadores com deficiência demitidos sem justa causa e sem a prévia contratação de um substituto sejam reintegrados aos quadros da empresa e recebam indenização por danos morais – os valores variam, em geral, de R$ 10 mil a R$ 30 mil.
A informação é do jornal Valor Econômico e tem como base levantamento feito pelo escritório FAS Advogados. De acordo com os dados apurados, só a 5ª Turma se diferencia, mas paenas por exigir comprovação para conceder indenização por danos morais.
O parágrafo 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991, que tratra da lei da cota, estabelece que a empresa contrate um substituto, também com deficiência, antes de demitir um trabalhador.
Pela lei, empresas com mais de cem funcionários tê de preencher entre 2% e 5% das vagas com beneficiários reabilitados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou pessoas com deficiência.
A reportagem segue dizendo que, segundo a Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria, tramitam atualmente na Justiça do Trabalho cerca 3,4 mil processos discutindo a demissão sem justa causa de trabalhadores com deficiência, sem a contratação de um substituvo que mantenha o percentual previsto na lei de cotas.
As empresas que descumprem a lei podem sofrer sanção administrativa e as multas podem variar entre R$ 2,6 mil e R$ 265 mil, de acordo com a reportagem.
A infração também pode desencadear uma investigação por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT) e resultar no pagamento de danos morais coletivos.
Recentemente, prossegue a reportagem do Valor, um banco de Minas Gerais foi condenado, por unanimidade, pela 2ª Turma do TST, a pagar indenização de R$ 30 mil a um empregado com deficiência dispensado em 2005, sem justa causa, sem a prévia contratação de um substituto.
O TST reformou acórdão firmado pelos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), que tinham concedido apenas a reintegração e negado o pedido de danos morais por não ter sido comprovado.
Relatora do caso no TST, a ministra Maria Helena Mallmann entendeu que a lei estabelece uma regra de proteção ao trabalhador e que o seu descumprimento enquadraria a empresa como praticante de abuso de direito, indicando que, nesses casos, o dano é presumido (in re ipsa), segundo a reportagem.
Um outro banco também foi condenado a pagar indenização, no valor de R$ 30 mil, além de ter de reintegrar uma funcionária deficiente auditiva. A decisão, unânime, é da 3ª Turma.
Fonte: CUT
Foto: divulgação TST