Suspensa a venda de subsidiária da Petrobras

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Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

A 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu, no dia 27 de maio, decisão liminar que suspende, imediatamente, o processo de venda, por parte da Petrobras, de 100% de sua participação em duas subsidiárias, a Araucária Nitrogenados S.A. (Ansa) e na Unidade de Fertilizantes Nitrogenados III (UFN-III). A liminar ocorreu em resposta a uma ação popular de autoria do Presidente do Clube de Engenharia, Pedro Celestino, em defesa dos interesses nacionais e de preservação do patrimônio da Petrobras.
A justificativa para a ação é que a “Petrobras lançou um ‘plano de desinvestimento’, por meio do qual a empresa pretende arrecadar 21 bilhões de dólares no biênio 2017/2018”, inserindo-se, nele, as vendas da Ansa e da UFN-III, cujas negociações começaram em setembro de 2017. Segundo Celestino, no entanto, tal plano “seria lesivo ao patrimônio público, por ensejar a realização das operações sem licitação, através de convites com compradores escolhidos de forma subjetiva”, além de o “preço total das operações ser vil”.

A Ansa é uma subsidiária integral da Petrobras desde 2013, tendo sido inaugurada em 1982. Segundo a Petrobras, “a partir do resíduo asfáltico (RASF), a unidade é capaz de produzir 1.303 toneladas por dia de amônia e 1.975 t/dia de ureia, de uso nas indústrias química e de fertilizantes. A planta também produz 450 m³/dia do Agente Redutor Líquido Automotivo (‘ARLA 32’), produto químico que atua na redução do óxido de nitrogênio (NOx) emitido pelos gases de escape dos veículos de grande porte. A planta tem capacidade de produção de 200 toneladas/dia de CO2, que é vendido para produtores de gases industriais, 75 toneladas/dia de carbono peletizado, que é vendido como combustível de caldeiras e 6 toneladas/dia de enxofre, usado em aplicações diversas”. Já a UFN-III teve o início de suas obras em setembro de 2011, e utilizará “como matéria-prima gás natural processado, com consumo médio previsto de 2,2 milhões m³/dia. A unidade de amônia terá capacidade para produzir 2.200 toneladas/dia e a de ureia, 3.600 ton/dia. Ambos são utilizados pela agricultura no preparo de adubo. A planta será capaz de produzir ainda 290 ton/dia de CO2”.

Celestino reiterou que o Presidente e o Conselheiro de Administração da Petrobras, por buscarem a venda sem licitação, cometem “prática reiterada de atos de improbidade administrativa”. Além disso, o Decreto nº 9.188/17, que estabeleceu as regras de “desinvestimentos de ativos pelas sociedades de economia mista federais” e regulamentou a Lei nº 13.303/16, que “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, revela “vício de inconstitucionalidade”.

Surgiu como relevante no caso, ainda, que “o processo de venda dos ativos em questão está em andamento sob o mais completo sigilo e ao arrepio da lei [Lei nº 9.491/97], e que pode ser concluído a qualquer momento, de forma que uma posterior condenação da ré Acron [Acron Consultoria em Fertilizantes Brasil LTDA.] a indenizar o prejuízo poderia ser frustrada”, sendo importante, portanto, a concessão da liminar para barrar o processo.

A juíza federal Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi deferiu a liminar, determinando que a Petrobras “suspenda, imediatamente”, a venda. Ela explicou que “seja pela inexistência de autorização legislativa, seja pela ausência de procedimento de licitação legalmente entabulado, que o processo de alienação de 100% de participação na Araucária Nitrogenados S.A. – ANSA e da Unidade de Fertilizantes Nitrogenados III – UFN-III não pode ter seu seguimento permitido, sob pena de afrontar a autoridade de decisão deferitória de medida cautelar prolatada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, perventendo-se, desse modo, para além da hierarquia orgânico-funcional da Poder Judiciário, a própria integridade da ordem jurídica”.
O risco do negócio prosseguir seria, segundo a juíza, de a venda progredir em “termos não conhecidos pela sociedade, considerada a cláusula de sigilo a qual se submete à transação, produzindo, assim, grave dano ou de difícil reparação, sendo justificável, por isso mesmo, a suspensão, ao menos temporária, do referido processo de alienação”.

Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.

Fonte: portal do Clube de Engenharia