Só os empresários querem a reforma trabalhista (PLC 38/17)

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O Projeto de Lei da Câmara (PLC 38/17) está, agora, sob a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), depois de ter sido rejeitada pela Comissão de Assuntos Sociais da Casa.

O projeto apresentado pelo governo prevê, entre outras medidas, a prevalência do negociado sobre o legislado, ameaçando direitos trabalhistas consagrados pela lei. Leia mais

Dentre os internautas, quase 130 mil responderam ser contra o projeto. Outras 5.743 pessoas disseram ser a favor do projeto. A rejeição à reforma vem acompanhada pelas manifestações que se espalham pelo país contra as reformas trabalhista (PLC 38/17) e previdenciária (PEC 287/16).

Conteúdo do projeto
O projeto chegou à Câmara dos Deputados, enviado pelo Executivo, com a previsão de alterar sete artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Saiu da Casa com 117 artigos modificados. Trata-se, pois, de ampla “reforma” na CLT. O texto revoga dispositivos da CLT e propõe, entre outras medidas:

1) definir o que seja grupo econômico;

2) descaracterizar como tempo à disposição do empregador o período em que o empregado estiver no seu local de trabalho para a realização de atividades particulares, sem qualquer espécie de demanda por parte do empregador;

3) dar nova configuração à hierarquia que deve ser obedecida para a aplicação da norma jurídica;

4) estabelecer que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato;

5) permitir que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato;

6) dispor sobre a prescrição intercorrente, que ocorre na fase de execução do processo, para que se dê somente após 2 anos;

7) prever a majoração do valor da multa pelo descumprimento da regra de anotação do registro de trabalhadores nas empresas;

8) estabelecer que o tempo in itinere, por não ser tempo à disposição do empregador, não integrará a jornada de trabalho;

9) fazer modificações ao trabalho em regime de tempo parcial, para estabelecer que somente os contratos com jornada de até vinte e seis horas semanais poderão ser objeto de horas extras, o mesmo não se aplicando aos contratos de trinta horas semanais;

10) permitir que empregador e empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho;

11) permitir o ajuste da jornada de trabalho por outros meios de compensação, desde que ela se dê no mesmo mês e que a jornada não ultrapasse o limite de dez horas diárias;

12) tratar da desnecessidade de autorização específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do trabalho da 8ª à 12ª hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais;

13) permitir que, quando houver necessidade de horas extras por motivo de força maior ou em casos urgentes por serviço inadiável, as horas extras laboradas que extrapolarem o limite legal não precisarão ser comunicadas ao Ministério do Trabalho;

14) regrar o teletrabalho;

15) determinar que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;

16) permitir que os trinta dias de férias anuais a que o empregado tem direito possa ser usufruído em até três períodos;

17) definir e tarifar danos extrapatrimoniais;

18) disciplinar quando a empregada deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres;

19) prever que os horários dos descansos previstos para a mãe amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre ela e o empregador;

20) tratar da contratação do autônomo;

21) regulamentar o contrato de trabalho intermitente;

22) permitir que o empregado com diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social possa estipular cláusulas contratuais que prevaleçam sobre o legislado, nos mesmos moldes admitidos em relação à negociação coletiva;

23) criar regras no tocante às obrigações trabalhistas, quando da venda de uma empresa ou estabelecimento;

24) estabelecer que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;

25) determinar que as despesas relativas à concessão de assistência médica pelo empregador não constituem base de cálculo para integrar o salário de contribuição;

26) prever que os requisitos para caracterizar a identidade de função não mais observarão a “mesma localidade”, mas “o mesmo estabelecimento empresarial”;

27) permitir que o empregador reverta seu empregado que esteja ocupando função de confiança ao cargo efetivo, sem que esse ato seja considerado alteração unilateral do contrato de trabalho;

28) definir que não será mais exigida a homologação sindical da rescisão dos contratos com mais de um ano de vigência, mantida a obrigatoriedade de especificação da natureza e do valor de cada parcela paga ao empregado no ato rescisório, sendo considerada válida a quitação apenas em relação a essas parcelas;

29) regulamentar a eleição do representante das empresas com mais de duzentos empregados;

30) eliminar a obrigatoriedade da contribuição sindical;

31) estabelecer, não como exceção, a regra da prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho;

32) determinar que não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, vedando, desse modo, a ultratividade;

33) reconhecer que as condições ajustadas em acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho;

34) reduzir a litigiosidade das relações trabalhistas por meio do estímulo à conciliação extrajudicial;

35) traçar limites às interpretações proferidas pelo TST, com a implementação de requisitos mínimos para a edição de súmulas e outros enunciados de jurisprudência;

36) prever como responsabilidade da parte sucumbente o pagamento dos honorários periciais, “salvo se beneficiária da justiça gratuita”.

Terceirização geral
Além da CLT, o projeto altera a Lei 6.019, de 1974, para definir o que seja a prestação de serviços a terceiros, permitindo a sua contratação para a execução de quaisquer de suas atividades; garantir aos empregados das empresas de prestação de serviços as condições de trabalho que especifica; impedir que a pessoa jurídica, cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, possa figurar como contratada.

FGTS
Modifica também a Lei 8.036, de 1990, para adaptar a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) à hipótese de extinção do contrato de trabalho e permitir expressamente a possibilidade de movimentação do saldo disponível na conta vinculada do trabalhador que teve o contrato extinto. E, ainda, altera a Lei 8.212, de 1991, para ampliar as despesas que não integrarão o salário de contribuição.

Tramitação
Agora, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) completa a “obra” do mercado. Na quarta-feira (21), sob a relatoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), o colegiado debate o parecer favorável do relator, para na próxima quarta-feira (28), votá-lo. Jucá disse que vai ser apresentado requerimento para que o parecer da CAE tenha prioridade.

A previsão, depois de a CCJ apreciar a matéria, é o plenário analisa-lo antes do recesso parlamentar, que começa no dia 19 de julho.

Fonte: Diap