Assessora jurídica da Fisenge e do Senge-RJ, Daniele Gabrich Gueiros, esclarece dúvidas
1- Os tribunais trabalhistas, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho (TST), podem estabelecer regras de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), em decisão de Dissídio Coletivo (ação judicial para buscar o estabelecimento de condições de trabalho (sentença normativa))?
A jurisprudência do TST, de forma majoritária, julga que não é possível a Justiça do Trabalho estabelecer PLR[1], pois a Lei 10.101/00 estabelece que a PLR deve ser instituída por negociação coletiva (art. 2º, I – comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II – convenção ou acordo coletivo).
Além disso, a PLR relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo (art. 5º da Lei 10.101/00).
Conforme o art. 2º da Lei nº 10.101/00, a participação nos lucros ou resultados depende de negociação entre as partes, mediante a constituição de uma comissão paritária ou celebração de acordo ou convenção coletiva, não cabendo à Justiça do Trabalho estabelecer normas procedimentais para a criação dessa vantagem. Nesse sentido, foram proferidos os seguintes precedentes por esta Seção Especializada: TST-RODC-138/2006-000-23-00.7, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DJ 13/06/08; TST-RODC-429/2006-000-08-00.7, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ 02/05/08; TST-RODC-24002/2004-909-09-00.8, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 19/10/07; TST-RODC-20216/2003-000-02-00.1, Red. Min. Barros Levenhagen, DJ 30/03/07; TST-RXOF E RODC-20196/2003-000-02-00.9, Rel. Min. Gelson de Azevedo, DJ 02/03/07; TST-RODC-697153/2000.4, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 16/02/07.
2- É possível o TST, em uma decisão de Dissídio Coletivo, admitir o estabelecimento de PLR igual à anteriormente estabelecida por meio de Acordo Coletivo cuja vigência terminou?
Sim, é possível. A jurisprudência do TST, de forma majoritária, vem decidindo ser possível determinar por sentença (normativa) PLR com critérios idênticos aos estabelecidos em Acordo Coletivo anterior.
Portanto, admite-se que pela via judicial seja mantida eventual cláusula preexistente que discipline a matéria (PLR).
Alguns julgados admitem, ainda, o estabelecimento de PLR quando a empresa apresenta uma contraproposta[2].
Observe que os Tribunais não criam normas de PLR, adotam norma anteriormente negociada (quanto esta existe, como é o caso), e por vezes, adotam a contraproposta da empresa.
Conclusão: A regra é que o Judiciário não estabelece PLR, pois estas regras devem ser estabelecidas por meio de Acordo Coletivo (com sindicato ou comissão paritária, integrada por representação do sindicato).
No nosso caso, temos norma coletiva anterior (Acordo Coletivo com PLR), é possível o Judiciário julgar a PLR e repetir o Acordo Coletivo anteriormente vigente.
Quando citamos a jurisprudência, fazemos referência ao que é costumeiramente julgado, mas lembramos que as decisões judiciais não tem efeito vinculante (como as leis e as Súmulas Vinculantes do STF), logo, outras interpretações podem ocorrer (é notória a constatação do leigo de que ações idênticas por vezes tem decisões diferentes).
Mas uma decisão judicial não tem eficácia imediata, isto só ocorre após o trânsito em julgado (quando terminam todos os recursos), o que pode demorar (ex. RODC-1200-36.2005.5.04.0000, COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE E OUTRO decisão publicada em DJ 23/11/2007; TST-RODC-153900-20.2007.5.15. 0000, EMPRESA CIRCULAR DE MARILIA LTDA Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DEJT 30/04/2010, entre outros exemplos).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015
Daniele Gabrich Gueiros
OABRJ 80.645
[1] Ex.: PROCESSO Nº TST-RO-4251-31.2013.5.02.0000. MÉRITO O (Sindicato) insurge-se contra a decisão do (Tribunal) Regional quanto ao deferimento das seguintes cláusulas: (…) 8ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS DA EMPRESA, (…) O recorrente afirma que escapa da competência do Poder Judiciário a fixação de norma que trate de participação de lucros e resultados. Postula a exclusão da cláusula.
Com razão.
Efetivamente, o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 estabelece que a matéria deve ser objeto da negociação coletiva entre as categorias patronal e profissional. Assim, a atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88) fica obstada, por proibição expressa na lei.
Dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a cláusula.
Brasília, 8 de Junho de 2015. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. Ministra Relatora
[2]
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE PROPOSTO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. (…) 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O exercício do poder normativo tem seu piso fixado no art. 114, § 2º, da Constituição: -…respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente-. Por seu turno, a lei prevê que a participação nos lucros ou resultados das empresas será objeto de negociação entre as categorias patronal e profissional, seja por meio de comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, seja por convenção ou acordo coletivo (art. 2º da Lei 10.101/2000). Assim, em face do preceito legal que remete, necessariamente, à negociação entre empregador e empregado a questão da participação nos lucros ou resultados das empresas, resta vedada a atuação do poder normativo para conceder tal vantagem, ressalvadas as hipóteses de apresentação de contraproposta pela categoria econômica ou de norma preexistente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Na hipótese, há norma preexistente, estabelecida em acordo de plano de participação nos resultados celebrado entre a empregadora e uma comissão de trabalhadores assistidos pelo sindicato da categoria, com vigência imediatamente anterior ao presente dissídio coletivo, que deve ser mantida nos seus próprios termos. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. (TST-RO-2020800-24.2009.5.02. 0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, SDC, DEJT 23/11/2012)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS DE MARÍLIA E REGIÃO DISSÍDIO COLETIVO. (…) CLÁUSULA 03: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Acórdão normativo, em que se fixa cláusula alusiva à participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, com a redação de cláusula de idêntico título prevista em acordo coletivo vigente em período imediatamente anterior, ratificada em proposta da empresa suscitada. Conformidade com a jurisprudência desta Seção Normativa, em que se admite a instituição de cláusula dessa natureza na hipótese vertente. Recurso ordinário a que se nega provimento. (…) (TST-RODC-153900-20.2007.5.15. 0000, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DEJT 30/04/2010).
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – DISPOSIÇÕES MÍNIMAS ANTERIORMENTE PACTUADAS. Nos termos da lei 10.101/02, a participação nos lucros deve ser objeto de negociação coletiva. A previsão da cláusula em sentença normativa só se justifica em caso de pré-existência da condição na norma revisanda de caráter convencional (CF, art. 114, § 2º), como ocorreu na presente hipótese. Assim, o exercício do poder normativa fica limitado às condições e montantes previamente ajustados, no valor correspondente ao salário nominal (primeira linha) de 1 (uma) folha de pagamento. (…) (TST-RODC-1200-36.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, SDC, DJ 23/11/2007)