Senge-RJ debate a Lei 6.890, que obriga a inspeção de gás

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O sindicato e o CREA-RJ encaminharam um substitutivo aos deputados estaduais.

O Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro (Senge-RJ) propôs, em conjunto com o CREA-RJ, um substitutivo para a lei que trata da obrigatoriedade da inspeção periódica das instalações internas de gás combustível (gás natural e GLP), em prédios residenciais e comerciais no estado. A proposta permite que a inspeção seja realizada por profissional da especialidade de engenharia mecânica devidamente regularizado e habilitado no Conselho CREA-RJ, ou empresa inspetora credenciada, desde que preencham os requisitos adequados ao atendimento a esta lei definidos pelo órgão regulador competente.

No dia 9 de outubro, o CREA-RJ e o Senge-RJ vão promover um novo seminário sobre a Lei 6.890, no auditório do Conselho. Nos próximos dias estará sendo feita ampla divulgação do evento que terá como objetivo provocar a definição sobre o texto final da lei.

 
Na lei em vigor desde 2014 – Lei 6.890-“Inspeção de Instalações Internas de Gás” –, a inspeção, obrigatória a cada cinco anos, pode ser feita apenas por empresas credenciadas pelo Inmetro. Esse credenciamente, de alto custo – cerca de R$ 16 mil –, tem dificultado a prestação do serviço, segundo explica Antonio Gerson Ferreira, engenheiro, ex-presidente do Senge-RJ e Conselheiro do CREA-RJ.
 
“Existiam cerca 10 empresas credenciadas, hoje reduzidas a apenas cinco. Elas pedem desaprovação porque não conseguem ter serviços suficientes que justifique o investimento.” Com a proposta, além dos profissionais certificados no CREA-RJ, outros poderão se qualificar para fazê-lo por meio de cursos de especialização. 

Debate

A lei 6.890 e a  proposta do Senge-RJ foram debatidas no auditório do Senge-RJ no último dia 28 de agosto, com cerca de 50 profissionais, com moderação do diretor do sindicato Marco Antonio Barbosa, e participação do engenheiro Antonio Gerson, do Conselheiro do CREA-RJ (representante do SENGE-RJ) Luiz Antonio Baratta, e de Edson Amorim, engenheiro atuante nos trabalhos de inspeção de gás.
 
No encontro, foi feita uma rápida apresentação sobre as várias etapas percorridas pelo projeto de lei PL-762, desde 2007, até ser aprovado na ALERJ em setembro de 2014, após várias alterações sofridas, e transformado na Lei 6.890. 
 
Antonio Gerson criticou a demora e várias das alterações feitas, lamentando ter sido proposto outro projeto de lei, sem a participação do Senge-RJ. O PL 3.498/2017, que pretende revogar a lei em vigor, ainda está sendo discutido pelos deputados, tendo como resultado imediato a quase paralisação do setor e consequente desmobilização das equipes de empresas qualificadas pelo INMETRO para execução das inspeções, agravando ainda mais o quadro atual de desemprego. 
 
O substitutivo encaminhado pelo Senge-RJ e pelo CREA-RJ aos deputados estaduais, ao Inmetro e à agência reguladora (Agenersa), segundo Antonio Gerson, consolida as melhores propostas dos dois projetos de lei que tratavam do tema.
 
Segue o texto na íntegra

 
PROPOSTA DO CREA-RJ E DO SENGE-RJ PARA A LEI 6.890 / SUBSTITUINDO O PROJETO DE LEI Nº 3498/2017    
 
EMENTA: DISPÕE SOBRE INSPEÇÃO EM INSTALAÇÕES DE GÁS COMBUSTÍVEL NOS PRÉDIOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
Art. 1º – Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás combustível das unidades autônomas dos prédios residenciais, comerciais e públicos.
§1º A primeira inspeção nos prédios com 25(vinte e cinco) anos ou mais de vida útil, a contar do “habite-se” ou, caso não sejam coincidentes, a contar da data da sua colocação em carga pela empresa fornecedora de gás, obrigatoriamente deverá ser realizada até o final do mês de março de 2020;
§2º A primeira inspeção nos prédios com menos de 25(vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do “habite-se” ou, caso não sejam coincidentes, a contar da data da sua colocação em carga pela empresa fornecedora de gás, obrigatoriamente deverá ser realizada até o final do mês de março de 2022;
 
Art. 2º – A inspeção a ser realizada nas unidades autônomas dos prédios é de responsabilidade do respectivo proprietário, bem como seus custos, inclusive aqueles de eventuais serviços e obras para correção dos problemas encontrados, à exceção do que for de responsabilidade do condomínio que deverá ser coordenado pelo respectivo síndico.
§1º – No caso das unidades autônomas novas, é de responsabilidade das empresas  concessionárias e das distribuidoras a realização de inspeção prévia das instalações para o procedimento do habite-se do imóvel.
§2º – No caso das unidades autônomas já construídas e com habite-se, antes do início do fornecimento de gás aos novos usuários/consumidores, as empresas concessionárias e as distribuidoras deverão realizar sob suas responsabilidades uma inspeção prévia e emitir um laudo, a ser mantido pelos usuários/consumidores como prova de regularidade até a realização da inspeção, na forma desta lei.
§3º – A partir do fornecimento regular de gás as inspeções das unidades autônomas serão de responsabilidade de seu proprietário, exceto por mudanças promovidas pela empresa fornecedora de gás que condicionem o suprimento à realização de novas adequações e inspeção, que deverão ocorrer às expensas da empresa.    
 
Art. 3º – A inspeção será realizada por profissional da especialidade de engenharia mecânica devidamente regularizado e habilitado no Conselho CREA-RJ, ou empresa inspetora credenciada, desde que preencham os requisitos adequados ao atendimento a esta lei definidos pelo órgão regulador competente.
§1º – A inspeção deverá gerar um laudo detalhado sobre a unidade, com base em critérios estabelecidos pelo órgão regulador competente, que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART do CREA-RJ deverão ser entregues para o proprietário, que deverá mantê-los em sua posse até a realização da próxima inspeção, e disponibilizados para o condomínio, para o Corpo de Bombeiros, e demais órgãos envolvidos.
§2º – Realizada a inspeção o responsável por ela fixará, na respectiva unidade, em local visível, selo indicativo com a data prevista para a próxima inspeção. 
§3º– É vedada a participação das empresas concessionárias ou distribuidoras e eventuais conveniadas, associadas, autorizadas ou que com elas mantenham qualquer vínculo, de forma direta ou indireta no exercício de atividades de inspeção, obras de adequação ou reparos relacionados às exigências de que trata esta Lei, à exceção dos casos de consumidores beneficiados por tarifa social conforme previsto nesta Lei.  
 
Art. 4°- As inspeções nas instalações de gás combustível das unidades autônomas dos prédios descritos no Art. 1º abrangerão todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto, em especial, fogões e aquecedores com realização de teste de monóxido de carbono, conforme o que dispõem as normas ABNT, principalmente a NBR-13103 e a NBR-15.923, vigentes à época da realização da inspeção e instruções definidas pelo órgão regulador competente.
§1°- Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, poderá ser fixado um prazo para realização das adequações determinadas pela inspeção, de acordo com a norma da ABNT NBR 15.923 ou outra norma ou instrução estabelecida pelo órgão regulador competente, que venham a substituí-la e/ou complementá-la.
§2°- O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante este prazo, devendo o responsável pela inspeção retornar ao local para proceder a verificação da eliminação das irregularidades, após o decurso do prazo citado.                                                                                                                
§3°-Findo o prazo sem que tenha sido comprovada a realização das adequações determinadas, o fornecimento de gás deverá ser interrompido.
§4°- As empresas concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as distribuidoras de gás em cilindros, ao receberem laudo de inspeção que reprove determinada unidade, deverão interromper imediatamente o seu fornecimento de gás e, ao mesmo tempo envidar esforços no sentido de auxiliar o consumidor na tentativa de encontrar solução para as irregularidades e alertar sobre os riscos da adoção de medidas que comprometam a segurança.
§5°- o não cumprimento do disposto §4°sujeitará as empresas concessionárias e distribuidoras às seguintes sanções: – Multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIR-RJ por unidade consumidora que não tenha tido a interrupção do fornecimento do gás; – Pagamento de todas as despesas decorrentes do atendimento efetuado ao consumidor prejudicado, por danos materiais ou acidentes pessoais, causados por sinistro em equipamentos e instalações inadequadas.
§6°- O sindico do prédio, proprietário ou locatário de unidade autônoma, que venha a observar irregularidade nas instalações de fornecimento de gás, deverá informar imediatamente à concessionária ou ao órgão competente, requerendo a imediata inspeção para as devidas providencias.
 
Art. 5°- Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado, e às empresas distribuidoras de gás em botijão ou por meio de central:
I- dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;
II- fazer constar das condições gerais de fornecimento da obrigatoriedade da inspeção periódica 
III– divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento;
IV- realizar campanhas de segurança por meio de seus veículos de cobrança e contato com o cliente e, pelo menos uma vez ao ano, em veículos de massa como jornais e revistas de grande circulação;
V- divulgar a relação de empresas inspetoras credenciadas pelos órgãos competentes;
VI– manter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada informando ao consumidor previamente da data limite de sua próxima inspeção;
VII– comunicar aos órgãos competentes da eventual negativa do consumidor em realizar a inspeção periódica;
VIII- colaborar com os órgãos competentes na definição de metodologia e planejamento da operação da revisão periódica;
IX-colaborar no desenvolvimento do mercado de prestadores de serviços de instalação einspeção 
X- manter canal de comunicação para prestar esclarecimentos e sanar dúvidas dos usuários quanto às inspeções periódicas;
XI- comunicar aos órgãos competentes da interrupção do fornecimento quando não cumpridas as exigências técnicas; 
XII – dar ciência aos órgãos competentes no caso de verificada alguma situação de risco que seja de seu conhecimento.
 
Art. 6°- No caso das unidades autônomas consumidoras beneficiadas por tarifa social do serviço de gás encanado, estas poderão optar pela inspeção realizada pela própria concessionária, conforme mencionado em artigo anterior.
Parágrafo único. Nos casos de opção pela inspeção pela concessionária, previsto no caput, os custos da vistoria, bem como das respectivas obras para atendimento às exigências, serão parcelados em 24 (vinte e quatro) meses, mediante acréscimo discriminado nas faturas mensais de serviços do fornecimento de gás.
 
Art. 7°- O Órgão regulador competente poderá complementar a regulamentação desta lei, contando inclusive com contribuições de órgãos técnicos, associações de condomínios, entidades de classe e instituições afins
 
Art. 8°- São consideradas validas todas as inspeções realizadas pelos proprietários das unidade autônomas dos prédios submetidos aos termos da Lei 6.890/2014, até a sua revogação na data de publicação da presente lei.
 
Art. 9°- Fica revogada a Lei Estadual Nº 6.890, de 18 de setembro de 2014.
 
Art. 10°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Senge-RJ