Porém, o Tribunal – mantendo a sentença de primeiro grau, e acolhendo os argumentos apresentados pelo Senge-PR – entendeu que as cláusulas seriam válidas, tendo em vista que foram livremente negociadas entre as partes, não tendo sido apontado pelas empresas qualquer vício no processo negocial. “Consta do Acórdão publicado que não há violação à regra de vedação da ultratividade das normas coletivas uma vez que “não se estende a vigência da norma coletiva, que vigorou estritamente no período entabulado (de 01/10/2022 a 30/09/2024), mas se reconhece a possibilidade de execução da vontade das partes no tempo”, explica Anderson Dionísio advogado do Senge-PR.
Seguiu-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os instrumentos coletivos de trabalho devem prevalecer sobre as disposições legais, em respeito ao princípio de autonomia negocial coletiva (insculpido nos incisos III e IV do art. 8° da CF), e também em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, “segundo o qual o contrato livremente negociado e aceito faz lei entre as partes”. “Ainda há a possibilidade de recurso pelas empresas para o Tribunal Superior do Trabalho, mas foi uma estância importantíssima vencida pelo Senge-PR”, destaca Dionísio.
Fonte: SENGE-PR