Ação Coletiva de 2017 reivindicou direito para profissionais que receberam o valor por 10 anos ou mais até novembro de 2017
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) publicou Acórdão com decisão que confirmou a sentença de primeiro grau que garantiu a incorporação da gratificação de função aos salários dos engenheiros da Copel que receberam o valor por 10 anos ou mais na função gratificada até novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017). A decisão foi publicada em 30 de março de 2021.
A 6ª Turma do TRT-9 reformou parcialmente a sentença proferida no primeiro grau para garantir o direito também aos engenheiros que completaram o tempo mínimo na função gratificada – 10 anos – antes de novembro de 2017, mas que permaneceram recebendo a gratificação, e foram revertidos ao cargo normal posteriormente.
O que argumentou o Senge-PR
Os engenheiros da Copel que receberam gratificação por 10 anos ou mais têm direito a incorporação deste valor ao seu salário, em razão do princípio da estabilidade financeira e também da irredutibilidade salarial. Este direito era fundamentado na redação da Súmula n° 372, do Tribunal Superior do Trabalho, que é resultado da interpretação realizada pelos ministros daquela Corte Superior sobre os princípios citados.
O motivo do ajuizamento da Ação Coletiva pelo sindicato se deu justamente em razão da alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista) sobre o art. 468 da CLT, em que passou a prever expressamente que o trabalhador ocupante de cargo com função gratificada, quando revertido ao seu cargo normal, não teria direito à incorporação da gratificação, independentemente do tempo em que ocupou o cargo.
Os advogados da entidade sustentaram a existência de direito adquirido por parte dos engenheiros que completaram os requisitos objetivos estabelecidos pela Súmula n° 372 do TST e que, em virtude disso, não poderiam ser afetados pela alteração legislativa posterior.
O que a Justiça negou
O TRT-9 manteve a sentença de improcedência sobre o pedido formulado pelo sindicato de que somente os engenheiros contratados após novembro de 2017 é que poderiam ser afetados pela alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017, argumentando que em se tratando de um contrato com prestações sucessivas, as alterações legais têm aplicabilidade imediata – observadas eventuais regras de direito adquirido.
No caso, não haveria direito adquirido por parte dos engenheiros que não completaram os requisitos estabelecidos pela Súmula n° 372 do TST, uma vez que a condição prévia para a incorporação da gratificação não restou adimplida, e a legislação vigente estabelece que não há direito à incorporação.
Qual o período fixado
O TRT-9 declarou a incidência de dois prazos prescricionais: bienal e quinquenal. No caso, estão prescritas as pretensões relativas a todos os contratos de trabalhos de engenheiros que foram rompidos antes de 03/11/2015 (data que antecede em dois anos ao ajuizamento da Ação Coletiva movida pelo SENGE).
Também estão prescritas as verbas devidas anteriormente a 03/11/2012 (data que antecede em cinco anos ao ajuizamento da ação coletiva movida pelo Senge), significando que a partir de 2012 é que serão pagas as diferenças salariais aos engenheiros enquadrados pela decisão proferida.
Marco temporal para definição do direito à incorporação
É devido o direito à incorporação da gratificação de função a partir da data em que ocorrer a reversão ao cargo normal e, consequente, supressão do pagamento da gratificação – observados os prazos prescricionais.
Em uma situação hipotética, um engenheiro que recebeu a gratificação de função até abril de 2016 tem direito ao recebimento de diferenças salariais a partir de maio de 2016 até a data em que a COPEL comprovar a implementação em folha de pagamento da diferença.
Próximos passos
Não se trata de decisão definitiva, tendo em vista a pendência de recurso por parte da Copel. Em caso de dúvidas dos engenheiros, o setor jurídico do Sindicato deve ser procurado.
Fonte: Senge PR
Imagem: reprodução Copel