Os engenheiros e arquitetos da Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap) tiveram reconhecido, por meio de sentença proferida no dia 3 de fevereiro, pela Juíza da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Anielly Varnier Comério Menezes Silva, o direito a receber o Salário Mínimo Profissional (SMP). A ação por substituição processual foi ajuizada pelo Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais (Senge-MG) e o Sindicato de Arquitetos no Estado de Minas Gerais (Sinarq-MG) em defesa do direito dos engenheiros e arquitetos. A decisão foi proferida em 1ª instância, portanto, cabe recurso.
A juíza do Trabalho deferiu aos substituídos a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para constar o salário base das categorias com pagamento das diferenças salariais e dos reflexos em férias acrescido de 1/3, gratificação natalina, depósito do FGTS e horas extras. O Salário Mínimo Profissional é estabelecido pela Lei 4.950/A-66 e institui piso de oito e meio salários para engenheiros e arquitetos com jornada de trabalho
de oito horas diárias.
Argumentos da defesa
A Sudecap, em sua defesa, argumentou acerca de suposta incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, por considerar que trata-se de autarquia municipal e estaria amparada pela Lei Orgânica Municipal, que determina que os servidores sejam sujeitos a regime jurídico único. A fundamentação não foi acatada, já que, no caso, não se tratam de servidores públicos, e sim, empregados públicos contratados sob o regime celetista. Sendo assim, a competência foi reconhecida à Justiça do Trabalho.
Outros argumentos usados pela defesa são de que a administração pública sujeita-se à limitação do artigos 37, X e XIII e 41 da Constituição Federal de que os salários dos agentes públicos somente podem ser fixado ou alterado por lei específica e de que existe lei municipal específica a cerca das remuneração dos arquitetos e engenheiros. Contudo, como a administração pública optou pelo regime celetista, a justiça declarou que a Sudecap deve cumprir as obrigações trabalhistas, assim como se empregadora privada fosse, devendo, portanto, a autarquia pagar o SMP.
Outra alegação da Sudecap é a existência de litispendência, já que, em ação individual foram feitos idênticos pedidos ao da ação. A litispendência é um instituto previsto na legislação processual que visa prevenir decisões diversas para ações idênticas em curso simultaneamente.
A justiça verificou que não há identidade das ações, uma vez que a parte ideológica, que é o Sindicato, difere do empregado na condição de autor da ação individual, não se podendo falar em identidade de partes.
Fonte: Senge-MG