O deputado Delegado Marcelo Freitas (PSL) apresentou, no dia 9, seu parecer de 55 páginas sobre a PEC 6/2019 que trata a reforma da previdência. O relator descreveu o projeto, não questionou as polêmicas e votou pela admissibilidade da proposta. O parecer passa a ser analisado a partir da próxima segunda-feira (15), às 14 horas, como ficou acordado entre os líderes da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Segundo a líder do governo no Congresso, deputada Joice Hasselmann (PSL-SP), a ideia é fazer a discussão na segunda-feira, mesmo que o debate avance pela madrugada, e votar o texto já na terça-feira (16), por causa do feriado da Semana Santa, que encurtará a semana de trabalhos na Câmara.
No parecer do deputado, o governo justifica que a reforma da previdência vai combater privilégios e reduzir desigualdades, afinal, o sistema de “benefícios previdenciários é bastante rígido quanto à possibilidade de alterações e que as políticas públicas a que se referem não atendem aos princípios constitucionais de igualdade e distribuição de renda”. Segundo a PEC, apenas a PEC pode trazer a retomada do crescimento, mas sem explicar como isso é feito. “O crescimento das despesas previdenciárias se dá de maneira mais acelerada do que o da receita, acarretando o aumento dos déficits ou redução de superávit, no caso dos RPPS dos Municípios”, justifica o parecer.
Sem justificativas
No texto, no entanto, ao apresentar o deslocamento de R$ 1 bilhão em 10 anos, o relator não questiona como se chegou a esses números e que fatia da população seria mais atingida pela “economia”. O parecer do deputado Delegado Marcelo Freitas (PSL/MG) nega que a reforma venha a trazer retrocesso social. Para ele, “ situação vivida pelo Brasil na quadra atual é de aguda crise financeira, que nos obriga a fazer escolhas, contexto em que poderá haver a própria supressão de direitos, por absoluta impossibilidade de suportar os seus custos, como ocorreu na Grécia e em Portugal”.
“Sendo assim”, prossegue o relator, “as soluções propostas não promovem o retrocesso social. Antes, pelo contrário, buscam a efetividade de todos os direitos (diante do) desequilíbrio fiscal provocado pelos elevados custos da nossa previdência social”.
Direito adquirido
O relator afirma que na transição de regimes, os brasileiros podem perder direitos adquiridos. “E seguro afirmar que não constituem direito adquirido daqueles que se acham contemplados pelas normas, mas que não tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício previdenciário”.
Outras reformas
O governo tem dito que o Brasil precisa da reforma da previdência para economizar. No entanto, no próprio parecer, o relator admite que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram feitos quatro ajustes na previdência. Na primeira delas, “em 17 de março de 1995, o Presidente Itamar Franco apresentou a Proposta de Emenda à Constituição n° 21, com mudanças profundas no texto constitucional. (Criou-se) a exigência de tempo de contribuição, e não apenas de tempo de serviço, para fins de aposentadoria tanto no Regime Próprio como no Regime Geral de Previdência Social”.
A segunda mudança foi a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que também fixou limites mínimos de idade para a aposentadoria do servidor público, vinculou a aposentadoria de magistrados, promotores e membros dos 24 tribunais de contas às regras gerais do RPPS, vinculou os cargos em comissão e temporários ao RGPS e delimitou a aposentadoria especial no RGPS aos trabalhadores rurais, aos professores de educação infantil e do ensino fundamental e médio, e aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.
Na terceira mudança, em 30 de abril de 2003, a Emenda Constitucional 41 atingiu basicamente os servidores públicos. Suas principais alterações dizem respeito ao fim da aposentadoria com proventos integrais e da regra de reajuste pela paridade com ativos para os servidores que ingressaram depois de sua aprovação.
Por fim, a Emenda Constitucional n° 70, de 2012, a última a promover alterações em regras constitucionais de natureza previdenciária, alterou a regra de transição instituída pela Emenda Constitucional n° 41, de 2003, para garantir que o servidor que ingressou em cargo efetivo antes de 31 de dezembro de 2003, que tenha se aposentado ou que venha a se aposentar por invalidez permanente, fique submetido às regras de integralidade e paridade e não à regra da média de contribuições fixada na Constituição.
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Por Manoel Ramires/Senge-PR
FOTO: Vinicius Loures