Proteger vidas é a prioridade no momento: orientações jurídicas sobre a crise do Covid-19

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Muitas dúvidas vêm surgindo sobre o que acontecerá com quem trabalha durante a quarentena. Ou, no caso de quem desenvolve atividades empresariais de pequeno e médio porte, o que se pode fazer para manter as atividades, evitar ou minimizar os impactos da crise sanitária neste período, devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
 
É importante buscar o contato com o Sindicato da categoria profissional para, por meio de diálogo, analisar as soluções mais humanas e juridicamente seguras. 
 
1º – GRUPO DE RISCO – Inicialmente, orientamos a imediata interrupção do trabalho dos empregados pertencentes ao grupo de risco (pessoas acima de 60 anos, ou que tenham doenças respiratórias — asma, bronquite, etc –, fumantes, diabéticos, hipertensos e pacientes com HIV. Isto pode se dar por meio de concessão de férias ou de licença remunerada, e também por meio de realização de banco de horas, negociado por acordo coletivo com o sindicato da categoria profissional pelo período de até um ano (Art. 7º, XIII, da Constituição; Art. 59, §2º da CLT); ou, ainda, por acordo individual por um período máximo de 6 meses (Art. 59, §5º da CLT).
 
2º – PROTEÇÃO DA VIDA – Os trabalhadores podem fazer greve, caso sua saúde seja exposta a risco. Aos trabalhadores é assegurado o direito de recusa de trabalhar, com finalidade de proteger sua integridade física e psicológica. No caso, a paralisação visa proteger também a saúde de toda a comunidade, uma vez que o deslocamento sem os cuidados orientados pelas autoridades de saúde coloca em risco a saúde de todos (Art. 9º da Constituição; Art. 3º, 7.1, c, 16, 17, 18, Convenção 155 da OIT).
 
3º – REDUÇÃO DE SALÁRIOS POR ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com garantia do emprego durante o período da redução – É possível realizar acordo de redução de salários durante o período, respeitado o salário mínimo e a garantia de emprego durante o período (Art. 7º, IV, VI da Constituição; e Art. 611-A, §3º da CLT).
 
4º – BANCO DE HORAS POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – É possível realizar acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho com previsão de banco de horas, pelo período de até um ano (Art. 7º, XIII da Constituição; Art. 59, §2º da CLT), ou por acordo individual por um período máximo de 6 meses (Art. 59, §5º da CLT).
 
5º – TELETRABALHO – Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial, adotando o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Também poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Será notificado o empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico (artigo 4º da MP nº 927/2020). A segurança jurídica é maior, se existir diálogo com a entidade sindical da categoria dos trabalhadores.
 
6º – PERMANÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – embora a Medida Provisória 927/2020 faça previsão de que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição (Artigo 2º da MP nº 927/2020), A CONSTITUIÇÃO NÃO PODE SER DESRESPEITADA: UM ACORDO QUE NÃO OBSERVE A CONSTITUIÇÃO PODE SER ANULADO PELO JUDICIÁRIO, SEJA POR AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL, SEJA POR AÇÃO COLETIVA DOS SINDICATOS OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Assim, orientamos que não se faça acordo que contrarie a Constituição da República.
 
7º – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS – O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido (Artigo 6º da MP nº 927/2020). O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no Art. 145 da CLT (artigo 9º da MP nº 927/2020).
 
8º – CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS – Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá conceder férias coletivas, e deverá notificar os empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. O ideal para a segurança jurídica é que existe diálogo com o Sindicato.
 
9º – DIREITO À SAÚDE E A EXAMES – Todos e todas têm direito de serem informados permanentemente sobre seu estado de saúde, de receberem tratamento gratuito, realizarem exames e outras medidas preventivas, com pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos.
 
Desejamos um mundo mais solidário, mais humano e saúde para todos.
Ficamos à disposição para esclarecimentos
 
— Em caso de dúvida sobre este tema ou outro  de natureza jurídica, relacionado à crise sanitária da Covid-19, poderemos ser contatados no Jurídico do Senge/RJ para agendamento de atendimentos por videoconferência. (CLIQUE AQUI)
 
*Convênio jurídico do Senge RJ com Barenco e Gabrich Advogados Associados
Foto: Marcelo Casall/ Agência Brasil