A partir de novembro passado, milhares de brasileiros começaram a sentir os reflexos da aprovação da lei 13.467, um dos maiores retrocesso para o direito trabalhista dos últimos anos. Conhecida como Reforma da Previdência, a medida, dentre outros pontos, retira a obrigatoriedade de assistência dos sindicatos nas rescisões de trabalho, permite que empresas demitam sem a intervenção sindical, restringe a gratuidade da justiça do trabalho e permite que acordos tenham menos benefícios que os garantidos em lei.
Você, engenheiro contratado pelo regime celetista, saiba que não ficou de fora. Isso mesmo, os profissionais de engenharia, independente da modalidade, na condição de trabalhadores assalariados, também estão entre as vítimas da “reforma”. Fatores como proibição de incorporação de gratificação de função e quitação anual de passivos trabalhistas são alguns dos pontos que afetam diretamente aos engenheiros.
O Senge-PR e o escritório Trindade e Arzeno Advogados Associados, que presta assessoria jurídica especializada para o Sindicato, fizeram um levantamento dos oito principais itens que vão afetar o dia a dia dos engenheiros do regime celetista com a entrada da reforma em vigência.
1 – Autônomo “fixo” sem os benefícios de carteira assinada
Pela nova redação, “a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”. Ocorre que justamente o artigo em questão indica que a relação de emprego se dá na existência de quatro requisitos, que são a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Com isso, tanto faz se pessoa física ou jurídica, as empresas podem usar deste instituto para descaracterizar o vínculo empregatício. Mesmo que a relação atenda os critérios da CLT.
2 – Negociar sozinho e abaixo de acordos e convenções
A reforma permite que cada trabalhador negocie suas condições de trabalho, e que esse acordo tenha mesmo efeito de instrumentos coletivos. Isso é válido para quem tem diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou maior a duas vezes o teto do INSS, de R$ 5.531,31. Na prática, o empregador poderá negociar com o engenheiro benefícios menores que os de acordos e convenções da sua empresa ou setor, e com isso pagar menos para o trabalhador. Vale dizer, portanto, que o contrato de trabalho ou termo aditivo de um engenheiro, que recebe salário igual ou maior que R$ 11.062,62, será considerado válido e terá predomínio sobre o acordo ou convenção coletiva, mesmo que disponha de cláusulas prejudiciais, tais como a redução do intervalo para descanso e refeição para 30 minutos.
3 – Incorporar gratificação fica proibido
Até a vigência da reforma, o trabalhador que desempenhava uma função e recebia gratificação durante período de 10 anos, tinha a garantia de que esse valor seria incorporado ao seu salário. Ou seja, continuaria recebendo mesmo não desempenhando mais a função. A partir de sábado, isso muda. A reforma introduziu novo artigo à CLT que retira o direito à gratificação. Se o engenheiro que recebe por cargo de chefia deixar a gerência, por exemplo, independente do tempo que exerce a função, perde a gratificação junto. De acordo com a assessoria jurídica do Senge, a medida se trata de cristalina violação aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, previstos na Constituição Federal.
4 – Perde direito à ação trabalhista ao aderir programas de demissões
Abrir mão dos seus direitos para entrar em programas de demissões! Praticamente é o que nova redação aprovada com a reforma trabalhista acarretará aos engenheiros. Antes da reforma, a quitação plena e irrevogável das verbas trabalhistas só era válida caso tivesse uma cláusula específica nos acordos de demissão voluntária ou incentivada. A partir da vigência da reforma, a renúncia se torna inerente ao instrumento coletivo. A não ser que tenha cláusula especificando o contrário.
5 – Engenheiro que perder o registro no Crea por ato doloso pode ser demitido por justa causa
A partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, o empregado que exercer a profissão de engenharia e que perder o registro no Crea em decorrência de algum ato doloso, ou seja, com intenção de causar dano, poderá ser dispensado por justa causa. Vale ressaltar que os efeitos da dispensa por justa causa impactam diretamente no pagamento das verbas rescisórias. Neste caso, o empregador paga apenas as férias vencidas e o saldo do salário.
6 – Renunciar direito a entrar com ação trabalhista todos os anos
Se a renúncia no tópico 4 era somente para adesões a PDI e PDV, aqui o acordo é mais perverso. Isso porque a nova redação aprovada com a reforma permite que trabalhador e empregador firme acordo anual para quitar obrigações trabalhistas. Logo se vê que não será apenas nos planos de demissão voluntária ou incentivada que haverá a renúncia de todas as verbas trabalhistas, mas também em todo e qualquer contrato de trabalho, vigente ou não, agora anualmente, desde que seja feito perante o sindicato dos empregados da categoria.
7 – Negociado pelo legislado
Daqui pra frente, acordos e convenções podem oferecer menos benefícios que previstos em lei. A situação não é válida para todo e qualquer direito, e pode ser aplicado em artigos de banco de horas, intervalo para descanso e refeição, plano de cargos e salários, participação nos lucros e resultados, dentre outros. Um dos mais nefastos efeitos negativos da reforma, tal medida pressiona acordos que ferem os direitos e precarizam cada vez mais as condições trabalhistas.
8 – Libera indiscriminadamente a terceirização
Carta branca para empresas terceirizarem, inclusive atividades-fim. Isso permite aberrações no mercado, como por exemplo, uma empresa de construção civil terceirizando seu quadro de engenharia. Hoje em dia, a realidade que vemos é de que empresas, ao terceirizar as atividades que não se inserem na sua atividade-fim, buscam economizar em mão-de-obra, com salários e condições precárias de segurança, com a finalidade de obter cada vez mais lucro. A mesma lógica perversa certamente será aplicada às terceirizações de atividade-fim.
Texto: Alexsandro Ribeiro, jornalista do Senge/PR