O que pode e o que não pode no home office?

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Com a quarentena exigida como um dos métodos de não disseminação do Coronavirus, o teletrabalho (home office) tornou-se comum para trabalhadores que exercem atividades não essenciais. No entanto, quais os direitos dos profissionais? Qual a regulação? A Reforma Trabalhista, aprovada durante o governo de Michel Temer, legitimou o teletrabalho, mas não o regulamentou, deixando o precedente de negociações diretas com o próprio empregador. Este princípio de valorizar a negociação individual enfraquece a capacidade de reivindicação coletiva e o cumprimento dos direitos. “As condições que o Coronavirus nos impõe são adversas em todos os sentidos. No mundo do trabalho, precisaremos, a cada dia, confiar e fortalecer os sindicatos para que os direitos de todos os trabalhadores sejam respeitados e para que possamos fortalecer as reivindicações coletivas e pela preservação de nossas vidas”, afirmou o engenheiro e presidente da Fisenge (Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros), Clovis Nascimento, que ainda destacou: “o trabalhador, hoje, percebe os efeitos que a Reforma Trabalhista trouxe. São muitas as perdas de direitos com negociações individuais sem os sindicatos e situações de precarização das condições de trabalho”.

De acordo com o artigo 75-B, a CLT passa a considerar como teletrabalho “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Para aqueles que nunca desenvolveram atividades em teletrabalho, a Constituição exige que o empregador forneça e assegure treinamento adequado frente à realidade de automação. Confira abaixo algumas dúvidas.

Como fica a minha jornada de trabalho?
Se não houver termo aditivo ao seu contrato de trabalho, a jornada permanece a mesma. De acordo com a CLT, o teletrabalho (home office) exige um contrato ou termo aditivo que especifique as condições de trabalho e orientações de ergonomia e de cumprimento à normas de saúde e segurança do trabalho. Este é o problema do teletrabalho, uma vez que enfraquece os órgãos de fiscalização das condições de trabalho, uma vez que não será possível fiscalizar as residências das pessoas.

E se eu fizer horas extras? Adicional noturno conta?
Depende. Não há como contabilizar as horas extras e o adicional noturno, a não ser que haja registros ou um sistema próprio de relógio de ponto virtual. Outra dificuldade é que a CLT exclui o teletrabalho do regime de duração da jornada. Por isso, o ideal é haver regulamentação por acordo ou convenção coletiva.

Minhas contas de luz, internet e água aumentaram durante o home office. Como ficam esses gastos?
De acordo com o artigo 75-D, da CLT, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.  A Lei nº 13.467 de 2017 prevê: “as utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. Portanto, se você perceber que suas contas aumentaram, guarde os comprovantes para possível ressarcimento, caso não haja previsão de reembolso no acordo escrito. Além disso, denuncie ao sindicato, para que seja possível resolver a situação por meio de negociação ou, se não for possível, pelo ajuizamento de ação trabalhista.
 

A empresa pode reduzir meu salário? E os benefícios, como vale-transporte e alimentação?
Qualquer alteração de salário, jornada e condições de trabalho devem ser mediadas pelo sindicato e homologadas em Acordo, Convenção Coletiva ou termo aditivo a estes instrumentos. Procure o seu sindicato.

A empresa me deu um novo contrato ou termo aditivo para assinar. O que eu faço?
Procure o seu sindicato, que é a entidade responsável por defender os direitos da categoria. O sindicato poderá prestar orientações e também avaliação jurídica.

Posso receber ligações aos finais de semana ou fora do horário de trabalho?
Não. O que vale é a jornada de trabalho previamente acordada, a não ser que haja cláusula de sobreaviso. Acordo e convenção coletiva e trabalho podem dispor sobre o direito de desconexão.

 Se eu me machucar dentro de casa configura acidente de trabalho?
Em caso de acidente de trabalho em sua residência, procure o seu sindicato para que este possa emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Para as doenças profissionais, será necessário um laudo médico para estabelecer o nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas no trabalho. Mais uma vez, é fundamental que a previsão de acidente de trabalho conste em Acordo, Convenção ou Termo Aditivo. Em casos de licença, vale a regra da Previdência com auxílio-doença. Para aqueles que nunca desenvolveram atividades em teletrabalho, a Constituição exige que o empregador forneça e assegure treinamento adequado frente à realidade de automação.

O que é o direito à desconexão?
Em alguns países, principalmente na Europa, existe o direito à desconexão que permite a trabalhadores a garantia de descanso, intervalo e de uma jornada regulamentada. Saiba mais sobre direito à desconexão AQUI

Fonte: Camila Marins/Fisenge