Nesta terça-feira (2/6), o Deputado Celso Maldaner (MDB-SC) apresentou novo Parecer para a Medida Provisória 927, que trata de alterações em direitos trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo Coronavírus. O texto veio com mudanças significativas, em comparação ao que havia sido apresentado no dia 26/05 pelo parlamentar, tais como:
– redução da multa sobre o saldo do FGTS devida pelo empregador de 40% para 20% sobre o saldo do FGTS nas demissões realizadas durante a pandemia;
– transformação do repouso remunerado aos domingos como preferencial, não obrigatório, em todos os setores econômicos;
– flexibilização da fiscalização trabalhista;
– restrição ao reconhecimento de acidente de trabalho durante o trajeto do serviço.
Algumas das regras danosas contidas no parecer original da MP 927, encaminhado ao Plenário no dia 26 de maio, eram provenientes de outras Medidas Provisórias que já caducaram, como a MPV 905, que pretendia realizar outra Reforma Trabalhista, introduzindo novas regras como o famigerado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. A MPV 905 foi revogada pela MPV 955, o que impede sua reapreciação na sessão legislativa atual.
Esse tipo de manobra legislativa, conhecida como “jabuti”, que consiste em introduzir nas propostas de textos definitivos de MP que serão votados para virar lei matérias estranhas ao texto original da Medida Provisória, já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5127.
Diante da evidente inconstitucionalidade no texto originalmente apresentado por Celso Maldaner – que buscava de maneira fraudulenta do ponto de vista do processo legislativo fragilizar ainda mais as garantias dos trabalhadores durante a pandemia de Covid-19 – entidades como a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), SINAIT (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho) e Fórum Interinstitucional de Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social (FIDS) reagiram com indignação, o que obrigou o Relator da MPV 927 a apresentar o novo Parecer, juntado ontem (02/06), ao processo de tramitação da conversão da Medida Provisória em lei.
O novo Parecer, embora não seja tão danoso quanto o parecer inconstitucional apresentado no dia 26/05, traz alterações ao texto original da MP dignas de nota, algumas das quais são elencadas abaixo:
– o art. 2º, parágrafo único, possibilita ao empregador que ao invés de acordo individual, firme acordo ou convenção coletiva para regulamentar teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, aproveitamento de férias, banco de horas e suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde;
– o artigo 4º, § 5º na prática coloca o empregado sempre à disposição do seu chefe no trabalho remoto por meio do uso de equipamentos eletrônicos e aplicativos de comunicação;
– inserção de parágrafo único no art. 10, que prevê que no caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas em razão da pandemia serão descontadas das verbas rescisórias a serem recebidas;
– alteração no artigo 11 permitindo a comunicação de férias coletivas inclusive por meio eletrônico e aumentando o período de concessão de férias coletivas para além de 30 dias;
– alteração no § 1º do artigo 14 permitindo que o saldo de horas devido pelo empregado em caso de interrupção de atividades pelo empregador possa ser compensado aos finais de semana;
– inserção do § 3º ao artigo 14, que permite a empresas que prestam serviços essenciais constituir regime especial de compensação de jornada independentemente da interrupção de suas atividades;
– inserção do § 5º no artigo 15, que dispensa a realização de exames médicos ocupacionais para trabalhos de curta duração ou de safra;
– inserção do parágrafo único no artigo 17, que proíbe reuniões presenciais das CIPAS até o fim da calamidade;
– supressão do artigo 18 da MPV, que previa que o empregador poderia suspender o contrato de trabalho por até 4 meses sem remuneração;
– alteração do § 1º do art. 20 para prever que as parcelas do FGTS que não foram recolhidas até maio de 2020 sejam recolhidas a partir de janeiro de 2021;
– inserção do artigo 28, que prevê que durante o estado de calamidade, o empregador, caso haja previsão em acordo ou convenção e com a concordância do empregado, poderá suspender o contrato de trabalho por até 5 meses, com suspensão de salário.
– inserção do artigo 32, que prevê regra já declarada inconstitucional pelo STF, ao determinar que apenas profissionais que atuem em serviços hospitalares terão reconhecidos como acidente de trabalho presumido eventuais infecções por coronavírus. Os profissionais de outros setores econômicos serão obrigados a provar a relação entre a infecção por covid-19 e o seu trabalho.
As novas regras de tramitação para Medidas Provisórias estabelecidas por conta das medidas de distanciamento social adotadas no Congresso Nacional excluem a fase de apreciação do Parecer por Comissão Mista. Por isso, o Parecer da MPV 927/2020 juntado ontem por Celso Maldaner segue agora direto para Votação no Plenário da Câmara.
Em reunião de líderes realizada hoje (03/6), o Presidente da Câmara, Rodrigo Maia informou que a MP 927 deve ser votada apenas amanhã.
Nesta quarta à tarde o deputado Maldaner divulgou por whatsapp a parlamentares discurso em que afirma que recuará em alguns pontos de seu a relatório.
Fonte: Advocacia Garcez
Foto: Marcelo Casall/Agência Brasil