Liminar obtida pelo Senge-PR obriga Copel a adotar medidas contra o Covid-19

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Nesta terça-feira (24), a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, dra. Samanta Alves Roder, deferiu liminar obrigando a Copel a adotar uma série de medidas para garantir a proteção da saúde e a preservação da dignidade da pessoa humana das trabalhadoras e trabalhadores da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, ante o avanço da pandemia do COVID-19. A liminar determina o cumprimento das recomendações de segurança por parte de autoridades nacionais e internacionais a fim de evitar-se o contágio, que vinham sendo ignoradas pela empresa.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Engenheiros do Paraná (Senge-PR) em conjunto com demais entidades do Coletivo Sindical da Copel (STEEM, SINEL, SINDENEL, SINDEL e SINDELPAR). Segundo o vice-presidente do Senge-PR, Leandro Grassmann, a Ação foi o recurso encontrado pelas entidades para combater a recusa da Copel em tomar medidas para garantir a saúde e proteção dos copelianos: “mesmo após diversas cobranças aos Diretores da empresa para que liberassem todos os empregados do trabalho, ainda haviam reclamações de serviços não prioritários sendo executados, viagens e muita burocracia para conseguir a liberação para teletrabalho. Não nos restou outra alternativa senão buscar os meios judiciais”.

:: Leia a liminar aqui

Para Maximiliano Garcez e Diego Bochnie, advogados dos sindicatos, “a conduta irresponsável da empresa foi impugnada judicialmente, tendo em vista ser inadequada para proteger a vida e a integridade física dos seus trabalhadores, de seus familiares e da sociedade paranaense como um todo, devido à insuficiência das medidas adotadas para conter a exposição ao contágio do COVID-19”.

Foi demandada a responsabilização direta da Copel, para que a empresa tome ações concretas e imediatas para cessar o risco de danos à saúde das trabalhadoras e trabalhadores, incluindo a elaboração de plano de redução da exposição com a participação da entidade sindical, além de seu dever de indenizar caso ocorram contaminações em decorrência de sua conduta.

A liminar também determina que estas medidas sejam adotadas com urgência pela empresa.

:: Confira abaixo as medidas que a Copel deve adotar:

– Que estenda a todas as atividades não essenciais o trabalho de forma remota, independentemente da condição do funcionário e de autorização ou análise de cada Diretoria, medida que evita circulação e contato entre as pessoas, em consonâncias com as diretrizes do Ministério da Saúde; a medida deve ser adotada de imediato, e eventual adaptação pela empresa deve ocorrer com os empregados já dispensados de comparecimento presencial, até porque são medidas que já deveriam ter sido adotadas; ainda, é ônus da empresa fornecer equipamentos necessários ao trabalho remoto àqueles que não detenham, dinâmica que também deverá ser providenciada já com os funcionários dispensados do comparecimento; será garantida a fiscalização da produção ou dos horários da forma que melhor entender as empresas;

– Que a empresa delimite os setores e as funções essenciais, com explicitação dos motivos, valendo-se para tanto da compreensão do grave quadro de saúde pública do país; o prazo é de 24 horas, tratando-se de medida que também já deveria ter sido adotada pela empresa, administrativamente;

– Que aos empregados de setores essenciais, quando cabível, seja implementado rodízio/escalas, sendo válido estudo sobre a viabilidade de trabalho em sobreaviso, para o que também fica solicitado o senso de colaboração por parte da Diretoria e gestores;

– Suspensão das atividades administrativas e executórias relativas ao corte de luz;

– Inexigibilidade de atestados médicos àqueles que se declarem com sintomas que sugiram gripe ou contaminação por COVID-19, sem prejuízo do salário, tendo em vista a recomendação das autoridades médicas de que, em casos leves, não seja buscado atendimento junto às repartições médicas. Evidentemente que, comprovada má-fé, às empresas fica garantida a aplicação de penalidades. Caso a empresa entenda adequado, e existindo na presença setor médico próprio, é cabível o acompanhamento da condição do empregado, nunca de forma presencial;

– Caberá à comissão gestora já formada (fl.185) acompanhar das medidas de prevenção, incluindo o cumprimento do ora decidido.

 

Fonte: Senge-PR

Foto: Luciana Santos/Senge-PR