Juízes do Trabalho apontam inconstitucionalidades na Reforma Trabalhista e esclarecem sobre direitos do trabalhador brasileiro

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Na iminência de sanção da Reforma Trabalhista pelo Presidente da República Michel Temer, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Primeira Região (Amatra1) vem a público apontar a inconstitucionalidade do PLC 38/2017, aprovado pelo Senado na última terça-feira, 11 de julho. Ao instituir a prevalência do negociado sobre o legislado, o Projeto de Lei esvazia a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), retira direitos do trabalhador e dificulta o seu acesso à Justiça do Trabalho.“As relações de trabalho são marcadas por inegável dinamicidade. Elas são impactadas pela tecnologia, pelo surgimento de novas atividades e até pelo encerramento de outras. Com o tempo, a complexidade cresce e exige alterações normativas, essenciais para acompanhar o mundo do trabalho. No entanto, a Reforma Trabalhista, da forma como vem sendo posta, é desastrosa”, afirma a juíza do trabalho Cléa Couto, presidente da Amatra1.

Conheça os pontos críticos da Reforma Trabalhista:

1. Trabalho intermitente

Atualmente a maioria dos contratados é mensalista e isso garante uma expectativa mínima de quanto se receberá ao fim do mês pelos 30 dias de trabalho. As propostas de redação dos artigos 443, caput e § 3º, 452-A criam a modalidade de contrato que permite a convocação do empregado para trabalho em jornada e horário a serem determinados pelo empregador em momento próximo. Ou seja, caso o empregado seja chamado a trabalhar, ele receberá apenas o salário das horas efetivamente trabalhadas e nada ganha pelo período em que aguarda. Esta chamada para trabalhar será efetuada com três dias de antecedência, mas se o empregado faltar, terá que pagar ao empregador 50% do salário que iria receber. O texto pretendido para o inciso VIII do artigo 611-A permite que as regras venham apenas da negociação coletiva. Apesar de precisar estar numa espécie de prontidão, sob o risco de perder o trabalho, se o telefone não tocar, o empregado não trabalha e nada recebe.

2. Trabalho autônomo exclusivo

Por definição, o trabalhador autônomo é o que conduz sua atividade por conta e risco próprio, de forma independente e sem subordinação. É natural, portanto, que atue de forma ocasional, fortuita, esporádica e para diversos tomadores. A Reforma Trabalhista cria o artigo 442-B da CLT, definindo sem maiores critérios a figura do trabalhador autônomo exclusivo e contínuo – e que não pode ser considerado empregado. A iniciativa representa um convite à fraude ao vínculo de emprego.

3. Fim da estabilidade econômica decenal

Desde 2005, o entendimento do TST é que, mesmo se o empregador mudar a função de um empregado comissionado, o valor de sua gratificação de função não pode ser suprimido caso o profissional já a receba há mais de 10 anos. Prestigia-se, assim, a estabilidade financeira, impendindo-se rupturas remuneratórias há muito tempo integradas à vida das famílias. A proposta de redação do artigo 468, § 2º, entretanto, permite a perda da gratificação caso haja a alteração da função deste empregado.

4. Fim da jornada in itinere

Atualmente, o tempo de deslocamento deve entrar na jornada laboral sempre que o local de trabalho estiver situado em área de difícil acesso ou onde não haja transporte público. Este dispositivo costuma atender às necessidades de trabalhadores rurais e daqueles locados na agroindústria. De acordo com o novo texto dos artigos 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT, essa contagem será excluída. O empregado passa a ser obrigado a suportar o ônus de seu empregador direcionar o trabalho para locais distantes e em regra fora de área urbana.

5 -Acordos sobre insalubridade

Hoje, a Constituição Federal determina, em diversos dispositivos, a responsabilidade do empregador garantir condições de trabalho progressivamente mais saudáveis e seguras. No entanto, o projeto da Reforma Trabalhista, nos artigos 611-A, XIII e XIV, permite que acordos individuais definam o grau de insalubridade no ambiente de trabalho, em vez de exigir a atuação de profissionais especializados. Também facilita a prorrogação da jornada nesses ambientes, dispensando a análise de autoridade competente.

6. Lactantes e gestantes em locais insalubres

Desde maio de 2016, uma mudança na CLT garantiu o afastamento de empregadas gestantes ou lactantes de atividades ou locais insalubres. A nova proposta, entretanto, regride neste ponto. O art. 394-A afirma que basta a obtenção de um atestado médico para que a permanência seja autorizada.

Fonte: Amatra1