Impactos da proposta de reforma da previdência na vida de engenheiros e engenheiras

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O Poder Executivo Federal apresentou, no dia 20/02, na Câmara dos Deputados, a PEC 6/2019 da Reforma da Previdência, que entrará em tramitação no Congresso Nacional (https://bit.ly/2EnUt0B). Entre os principais pontos de mudanças estão a ampliação do tempo de trabalho e idade para a conquista do benefício e a mudança no cálculo de benefício. A proposta atinge diretamente engenheiros e engenheiras. Listamos abaixo algumas das principais questões. Confira:

 

1-     Tempo de contribuição de 30 anos para engenheiras e 35 para engenheiros, sendo que para obter o benefício máximo do INSS, todos deverão ter independentemente de idade e gênero 40 anos de contribuição previdenciária (PEC 6/2019, art. 18, § 4º) (cf. também https://bit.ly/2NxuKH6).

  • Atualmente, os engenheiros e engenheiras contratados com vínculo de emprego, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm a seguinte regra: para homens, o somatório da idade com o tempo contribuição tem resultar em 96 para homens e para mulheres 86 (cf. https://bit.ly/2BIBQ49).

 

2-     Proibição de acúmulo de benéficos previdenciários

  • Na proposta de reforma da previdência, fica vedado o acúmulo de aposentadorias pelo mesmo regime (salvo o de cargos públicos cumuláveis, art. 37, XVI da CF: dois cargos de professor, um cargo de professor e outros técnico ou científico, dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas).

A proposta também não permite o acúmulo integral de aposentadoria e pensão por morte e o valor da pensão por morte fica limitado ao valor máximo de dois salários mínimos.

Na prática, os engenheiros e as engenheiras, em regra, não poderão acumular aposentadorias, embora a proposta não altere a legislação que permite acúmulo de vínculos empregatícios, desde que haja compatibilidade de horários.

  • Pela legislação atual, o profissional que é empregado da CHESF e também professor universitário pode receber duas aposentadorias, desde que atenda aos requisitos de tempo de contribuição.

Outro exemplo é o da situação em que o profissional aposentado viúvo tem o direito de receber como pensão o valor da aposentadoria do cônjuge falecido.

 (https://bit.ly/2Mp6Tw5) .

 

3-     Cálculo: atualmente, o benefício é calculado considerando os 80% melhores salários de benefício das contribuições vertidas desde junho de 1994, devidamente atualizadas, e não 36 meses (https://bit.ly/2TjwcCa).

A PEC 6/2019 propõe que seja a média de todas as contribuições realizadas pelo beneficiário durante a vida laboral.

(PEC 6/2019, Disposições Transitórias para o RGPS, item 68 : “O cálculo das aposentadorias terá como base a média aritmética simples de todos os salários de contribuição e das remunerações, utilizadas como base paras as contribuições ao RGPS e aos regimes próprios de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência inicial de contribuição, se posterior àquela data. O valor das aposentadorias corresponderá a 60% dessa média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, salvo no caso da aposentadoria do trabalhador que exercer atividade exercida em condições especiais prejudiciais à saúde por 15 anos, hipótese em que o acréscimo será aplicado ao tempo que exceder a 15 anos”.

 

4-     Estabelecimento de uma idade mínima para aposentadoria para engenheiros e engenheiras de 65 anos para homens e 62 para mulheres (PEC 6/2019, art. 19) (cf. também https://bit.ly/2NxuKH6) .

 

5-     Extinção das aposentadorias especiais por enquadramento de periculosidade para engenheiros e engenheiras. A aposentadoria especial por insalubridade continua existindo, porém com regras bem mais prejudiciais.

 

6-     Aposentadoria por incapacidade permanente: atualmente, o valor do benefício é de 100% do valor do salário de benefício. O salário de benefício será obtido pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição apurados no período de 80% do tempo total de contribuição. Com a reforma, será 60% da média aritmética de todos os salários de benefícios, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos. Nas hipóteses de acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 100% da referida média.

 

7-     No caso de acidente de trabalho será 100% da média de todas as contribuições do beneficiário, entendendo-se acidente de trabalho como aquele que ocorreu no local de trabalho. Por exemplo, o engenheiro e a engenheira que estiverem em deslocamento para realizar uma vistoria de uma obra no interior do estado e sofrerem um acidente no trajeto NÃO será considerado acidente de trabalho;

 

8-     A pensão por morte será paga respeitando o item 2 e será limitado a 50% para o cônjuge e 10% para cada dependente até o limite máximo de 100% (PEC 6/2019, art. 28);

 

9-      O tempo de duração da pensão por morte e as condições de interrupção dos pagamentos das cotas seguirá as regras gerais da previdência social;

 

10-   As alíquotas de contribuição previdenciária serão progressivas variando de 7,5 a 22% do teto máximo da previdência social da remuneração total para os servidores públicos e de 7,5% a 11,68% para trabalhadores da iniciativa privada;

 

11-  Para se aposentarem, os servidores públicos terão de ter 20 anos de serviço público, 10 anos no cargo e/ou função, sendo 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres.

 

12-  O engenheiro e a engenheira aposentados, que continuarem trabalhando com vínculo de emprego, perderão o direito aos depósitos do FGTS deste período, e o direito a indenização de 40%, caso sejam despedidos pela empresa (PEC 6/2019, Cap. II, art. 2º, altera o art. 10 do ADCT, e inclui o §4).

O texto da PEC 6/2019 é extenso e complexo. As alterações são muitas, e as consequências graves. É importante buscar compreender, debater o tema e resistir. A Reforma da Previdência prejudica principalmente as mulheres, trabalhadores rurais, pessoas mais pobres e trabalhadores informais. Muitas pessoas sequer conseguirão acessar o benefício da aposentadoria, como acontece no Chile, primeiro país do mundo a privatizar a previdência. O país chileno acumula o maior índice de suicídio entre pessoas mais velhas (acima de 80 anos), em média 17,7 pessoas a cada 100 mil habitantes se suicidam Dados de 2015 da Fundação Sol apontam que 90,9% recebem menos que R$694,08. A Reforma da Previdência do governo federal brasileiro caminha por esses trilhos de beneficiar o mercado financeiro, em vez do bem-estar da população. Em momento algum, houve propostas de alterações na contribuição patronal, que tem recebido inúmeras vantagens com a Reforma Trabalhista. Engenheiros e engenheiras enfrentarão muitas dificuldades para o acesso à aposentadoria, principalmente os servidores públicos e os profissionais que trabalham em local de risco ou insalubre. É fundamental que os profissionais procurem seus sindicatos para dúvidas e ações. A proposta de Reforma da Previdência só apresenta retrocessos, e não benefícios para a sociedade brasileira.  Precisamos construir um futuro sólido para os jovens, mulheres, trabalhadores rurais e profissionais. 

 Entenda a melhor a PEC neste vídeo:

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Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros (Fisenge)