A Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros (Fisenge), realizou uma reunião entre a diretoria, os presidentes de sindicatos e a assessoria jurídica da Fisenge nesta sexta-feira (28/3), no Rio de Janeiro, sobre a Lei 4.950-A. A Lei 4.950-A/1966 estabelece o Salário Mínimo Profissional dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária. Hoje, o SMP é calculado em 8,5 salários mínimos.
A advogada da Fisenge, Daniele Gabrich explicou que já existem decisões monocráticas no STF contrárias ao SMP, principalmente ao artigo 5º da lei. Uma decisão monocrática significa a decisão final em um processo, tomada por um juiz ou, no caso do Supremo Tribunal Federal, por um ministro. “Estivemos em recente audiência com a ministra Rosa Weber, ocasião em que defendemos a constitucionalidade da Lei. No entanto, considerando a relevância do interesse social envolvido, propusemos que se mantenha a eficácia da matéria, até que seja elaborada nova lei”, disse Daniele, que esteve em Brasília, no dia 20/3, ao lado do presidente do Senge-PR, Ulisses Kaniak.
“Com a compreensão de inconstitucionalidade da Lei pelos ministros, é urgente articularmos junto com outras categorias envolvidas e entidades de classe a construção de uma lei que estabeleça novos critérios de indexação do piso nacional das profissões. Vamos honrar a história da lei 4.950-A, cuja ideia original partiu do engenheiro Rubens Paiva e fazer valer nossa luta pela valorização profissional”, destacou Ulisses Kaniak. O presidente da Fisenge, Carlos Roberto Bittencourt foi enfático: “Vamos lutar para construir essa nova histórica da política salarial dos engenheiros e das engenheiras, articulando um outro projeto que contemple os estatutários, sempre precarizados nas instâncias de governos e prefeituras”, afirmou. A diretora da Fisenge e presidenta do Crea-PB, Giucélia Figueiredo destacou a importância da formulação de um projeto que contemple os estatutários. “Estamos aqui enfrentando com coragem e construindo uma nova política salarial. Os estatutários são extremamente desvalorizados com condições de trabalho altamente precarizadas. Nesse sentido, nossa luta por uma nova lei deve ser concomitante a dos estatutários”, disse Giucélia.
Nessa reunião, foi deliberada uma reunião entre os jurídicos de todas as entidades, de forma a definir uma ação conjunta para os celetistas e estatutários, bem como a definição de um grupo de valorização profissional composto pelos diretores: Giucélia Figueiredo, Ulisses Kaniak, Fernando Jogaib e Silvana Palmeira. Em relação aos índices econômicos, será solicitado ao Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) um cálculo baseado na correção do salário mínimo da época com aplicação dos devidos reajustes, de 1988 até janeiro de 2014.
O 8º Congresso Nacional de Profissionais (CNP) -promovido pelo Sistema Confea/Creas em dezembro do ano passado – aprovou a criação de um anteprojeto, que para seis horas diárias de serviço, profissionais de nível superior pleno deverão receber salário mínimo de R$ 5 mil, tecnólogos R$ 4 mil e técnicos de nível médio, R$ 3 mil. O texto esclarece que os valores são referenciados no mês de dezembro de 2013 e deverão ser reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) ou outro índice que venha substituí-lo.
Caso dos radiologistas
O entendimento para a manutenção da Lei nº 4.950-A até que outra seja elaborada partiu do precedente do caso dos radiologistas. Para evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria) e garantir a consecução dos direitos da classe, os ministros do STF decidiram que o salário dos profissionais das técnicas radiológicas seria convertido em valor monetário e, a partir de então, sofreria reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). O ministro Joaquim Barbosa emitiu relato com o entendimento de que este regramento valeria até o advento de nova lei federal que disciplinasse o salário profissional mínimo da categoria, convenção ou acordo coletivo que o defina ou, ainda, de lei estadual amparada na Lei Complementar nº 103/2000, que autoriza os estados a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal (“piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”), quando não há lei federal específica a respeito.