A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS (FISENGE), inscrita no CNPJ sob o nº 86.717.717/0001-74, sito à Avenida Rio Branco, 277, sala 1703, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.040-009 representada por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 15, d e 18, b, do Estatuto da Entidade em conjunto com os demais diretores e sob orientação do Conselho Deliberativo, pelo presente Edital, convoca a categoria e o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Espírito Santo, CNPJ 30.962.575/0001-56; Sindicato de Engenheiros do Estado de Minas Gerais, CNPJ 20.123.428/0001-39; Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná, CNPJ 76.684.828/0001-78; Sindicato dos Engenheiros no Estado de Pernambuco – CNPJ 08.796.963/0001-55; Sindicato dos Engenheiros no Estado Rio de Janeiro – CNPJ 33.953.449/0001-23; Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda, CNPJ 32.499.881/0001-23; Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia, CNPJ 05.883.459/0001-02; Sindicato dos Engenheiros de Sergipe, CNPJ 13.360.961/0001-59; Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba, CNPJ 08.988.107/0002-82; Sindicato dos Engenheiros Agrônomos de Santa Catarina, CNPJ 78.664.414/0001-02; Sindicato dos Engenheiros Agrônomos no Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 08.449.597/0001-68 e o Sindicato dos Engenheiros da Bahia , CNPJ 15.176.134/0001-35 (apenas para ciência); entidades sindicais DA CATEGORIA profissional dos engenheiros, independente da especialidade da formação profissional, da ativa e aposentados, com base territorial nos Estados da Bahia, Espírito Santo; Minas Gerais; Paraíba; Paraná; Pernambuco; Rio de Janeiro, inclusive Volta Redonda, Rondônia, Sergipe, Rio Grande do Norte e Santa Catarina para participarem do 13º CONGRESSO NACIONAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS (CONSENGE) – “RECONSTRUIR O BRASIL COM SOBERANIA POPULAR, ENGENHARIA E O MOVIMENTO SINDICAL”, a ser realizado nos dias 31 de agosto, 01 e 02 de setembro de 2023, no Mirador Hotel, situado à rua Toneleros, 338 – Copacabana / Rio de Janeiro, para tratar da seguinte ordem do dia:
- Aprovação do Regimento Interno do Congresso;
- Reforma do Estatuto – Leitura, discussão e aprovação total do estatuto social da entidade, de forma a modificar-se vários capítulos, com renumeração dos artigos, substituindo o Estatuto Social em vigor; disponível no link https://fisenge.org.br/estatuto/, para constar os seguintes dispositivos: ESTATUTO DA FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS (FISENGE) CAPÍTULO I. DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS 1º – A Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros (FISENGE), com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, RJ, à Av. Rio Branco, 277 – 17º andar, Centro, CEP 20040-009 é uma entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, desvinculada do Estado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, constituída em entidade sindical de segundo grau, para coordenação, articulação e representação, ativa e passiva, judicial e extrajudicial dos sindicatos filiados e da categoria representada, tendo como objetivos principais: a) a articulação e a defesa do conjunto das reivindicações dos profissionais representados pelos sindicatos filiados; b) a consolidação dos sindicatos como instituições sociais e políticas livres e autônomas; c) o fortalecimento da participação democrática da classe trabalhadora na organização da sociedade brasileira e de suas relações com outras classes e outros setores dessa sociedade e do Estado. Parágrafo Primeiro – A Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros, doravante denominada FISENGE, tem por base territorial os estados do Rio de Janeiro, inclusive o município de Volta Redonda, da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, de Rondônia, de Sergipe e respectivamente à representação dos Engenheiros Agrônomos nos Estados do Rio Grande do Norte e de Santa Catarina. Art. 2º – Para cumprir seus objetivos a FISENGE deve: a) exercer, no interesse dos profissionais representados pelos sindicatos filiados, as atribuições legais das entidades sindicais representativas em âmbito nacional das categorias profissionais, bem como as definidas neste Estatuto; b) promover e intensificar a integração das diversas categorias, na direção da formação de sindicatos únicos representativos das pessoas que trabalham em cada setor de atividade econômica; c) promover o intercâmbio com outras entidades sindicais nos âmbitos nacional e internacional, participando de seus eventos, desde que autorizada pelo Conselho Deliberativo; d) estimular as atividades dos sindicatos filiados, atuando sempre de acordo com eles e respeitando o princípio da livre associação e da autonomia sindical; e) criar e manter os mecanismos que julgar necessários para promover a consecução dos seus objetivos. f) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias sem exceção, os sindicatos filiados, assim como atuar na defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos da categoria, inclusive com ajuizamento de ações, mediante outorga de poderes dos sindicatos filiados à FISENGE; g) estabelecer negociação coletiva com a representação da categoria econômica, com vistas à melhoria das condições de trabalho da categoria profissional; h) celebrar Convenções Coletivas de Trabalho, Acordos Coletivos de Trabalho e Contratos Coletivos de Trabalho, enquanto representante dos sindicatos filiados; i) excetuando-se as Assembleias citadas no Artigo 5º do Estatuto, as demais Assembleias serão sempre convocadas mediante envio de mensagem eletrônica ou digital e/ou edital afixado na sede da federação e dos Sindicatos Filiados, nas respectivas Delegacias Sindicais ou por meio de divulgação na página eletrônica da FISENGE e dos Sindicatos Filiados, não sendo necessária a publicação de Edital de convocação em Jornal de grande circulação no país, e/ou nos Estados abrangidos. j) Celebrar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organizações da sociedade civil, fundações, entidades públicas e privadas para a consecução de finalidades de interesse da categoria, interesse público e recíproco; k) promover a defesa da democracia e da Soberania Nacional; Art. 3º – A FISENGE poderá filiar-se ou desfiliar-se de confederações nacionais e poderá filiar-se ou desfiliar-se de outras entidades nacionais ou internacionais, desde que previamente autorizada pelo Conselho Deliberativo, com a aprovação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, e homologada pelo Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros, doravante denominado CONSENGE. CAPÍTULO II DOS FILIADOS Art. 4º – Serão filiados à FISENGE os sindicatos de engenheiros e de profissões similares ou conexas, que se comprometam a aceitar e cumprir este Estatuto. Parágrafo Único – Estão filiadas à Fisenge as seguintes entidades: o Sindicato dos Engenheiros da Bahia, o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Espírito Santo, Sindicato dos Engenheiros no Estado de Minas Gerais, Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba, Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná, Sindicato dos Engenheiros no Estado de Pernambuco, Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro, Sindicato dos Engenheiros no Estado de Rondônia, Sindicato dos Engenheiros no Estado de Sergipe, Sindicato dos Engenheiros Agrônomos de Santa Catarina, Sindicato dos Engenheiros Agrônomos do Rio Grande do Norte e Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda (RJ). Art. 5º – A filiação e a desfiliação à FISENGE deverão ser formalizadas em assembleia geral da categoria do sindicato que pretenda a filiação ou desfiliação, sempre com a presença de um diretor da FISENGE. Parágrafo Primeiro – Para fins do estabelecido no caput deste Artigo será encaminhado um comunicado à FISENGE, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data da realização da assembleia, a fim de que seja designado o diretor que a acompanhará, de forma presencial ou virtual. Parágrafo Segundo – Cumprido o estabelecido no parágrafo anterior, a ata da assembleia sindical deverá ser protocolada, de forma presencial ou virtual, na Secretaria da FISENGE, não cabendo julgamento de mérito da petição. Art. 6º – O sindicato filiado que violar os termos deste Estatuto, ou descumprir decisão do Conselho Deliberativo, estará sujeito à pena de advertência, suspensão ou desfiliação, assegurados aos mesmos a ampla defesa e o contraditório. Parágrafo primeiro – A penalidade de advertência será aplicada pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo, em caso de atraso injustificado de pagamento das taxas de contribuições, mensalidades e anuidades, ou descumprimento dos deveres previstos neste Estatuto, art. 8º, “f” e que não impliquem em suspensão ou desfiliação; Parágrafo segundo – A penalidade de suspensão será aplicada pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo, nos casos de atraso injustificado de pagamento das taxas de contribuições, mensalidades e anuidades, por até 6 (seis) meses, mesmo de forma descontínua, em um período de um ano, falta contra o patrimônio moral e material da FISENGE, descumprimento injustificado dos deveres previstos no art. 8º, “a” e “c”, deste Estatuto; Parágrafo terceiro – A penalidade de desfiliação será proposta pela Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo, que decidirá sobre a matéria e a efetivação desta decisão será encaminhada para homologação do CONSENGE. A decisão da desfiliação proferida pelo Conselho Deliberativo deverá ser tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros Parágrafo quarto – Na hipótese de o Conselho Deliberativo decidir pela desfiliação da entidade sindical, a mesma permanecerá na condição de excluída, com todos os seus direitos suspensos, até a apreciação do recurso pelo CONSENGE seguinte. Parágrafo quinto: Sem prejuízo da possibilidade de desfiliação, observados os procedimentos previstos neste artigo, o atraso reiterado e injustificado do pagamento de taxas de contribuição e mensalidade por mais de 6 (seis) meses no período de 1 (um) ano, ainda que descontínuos, ou o não pagamento das mensalidades por 6 (seis) meses consecutivos, sem motivo justificado, implicará na exclusão do Sindicato de eventos, congressos, reuniões e deliberações da FISENGE. Art. 7º – São direitos dos sindicatos filiados: a) participar, por intermédio de seus representantes, das reuniões presenciais, virtuais ou híbridas e do Conselho Deliberativo da FISENGE e nelas votar e ser votado, estando quites com o financeiro de acordo com os termos do item “d”, do Art. 8º deste Estatuto. b) solicitar da Diretoria Executiva da FISENGE e do Conselho Deliberativo as medidas que julgarem necessárias para a defesa dos seus interesses e de seus associados; c) participar do CONSENGE por intermédio de delegados inscritos, de forma presencial, virtual ou híbrida, tudo conforme o Regimento Interno do Congresso. Art. 8º – São deveres dos sindicatos filiados: a) cumprir este Estatuto, acatando as deliberações do Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros e do Conselho Deliberativo; b) participar, por intermédio de seus representantes, das reuniões presenciais, virtuais ou híbridas e do Conselho Deliberativo da FISENGE e nelas votar e ser votado, estando quites com o financeiro, de acordo com os termos do item “d”, do Art. 8º deste Estatuto. c) executar, em sua base territorial, planos de trabalho conjuntos, propostos e aprovados pelo Conselho Deliberativo da FISENGE ou pelo CONSENGE; d) pagar as taxas de contribuição, mensalidade e/ou anuidade estabelecida pela FISENGE; e) participar do Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros – (CONSENGE) – por intermédio de delegados inscritos e conforme regimento interno. f) O sindicato deverá informar anualmente à Fisenge, no mês de novembro, o número de associados em dia. CAPÍTULO III DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA FISENGE Art. 9º – Os órgãos que compõem a direção e administração da FISENGE são: a) Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros (CONSENGE) a) Conselho Deliberativo, b) Diretoria Executiva, d) Conselho Fiscal. Parágrafo Único – Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, titulares e seus respectivos suplentes, serão de 3 (três) anos. SEÇÃO I DO CONGRESSO NACIONAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS Art. 10º – O Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros (CONSENGE) é o órgão máximo e soberano da FISENGE, cumprindo-lhe: a) eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal; b) deliberar sobre decisão do Conselho Deliberativo quanto à filiação ou desfiliação da FISENGE a entidades nacionais ou internacionais; c) proceder à reforma total ou parcial deste Estatuto; d) julgar os recursos contra as decisões do Conselho Deliberativo e/ou da Diretoria Executiva; e) determinar a linha política e os planos de luta da FISENGE. Art. 11º – A periodicidade da realização ordinária do Congresso Nacional dos Sindicatos de Engenheiros (CONSENGE) é de três (3) anos. Parágrafo Primeiro – A forma de representação, a forma de realização presencial, virtual ou híbrida, o temário, o local e a data do Congresso serão definidos, em cada caso, pelo Conselho Deliberativo e farão parte do Regimento Interno do respectivo Congresso. Parágrafo segundo – A convocação do CONSENGE se dará com antecedência mínima de 30 dias, por meio de Edital que será divulgado nas páginas eletrônicas dos sindicatos filiados e na da FISENGE. Parágrafo Terceiro – Em casos excepcionais, o CONSENGE poderá ser convocado extraordinariamente por subscrição de 2/3 (dois terços) dos sindicatos filiados, em dia com suas obrigações estatutárias, mediante divulgação prévia de pelo menos 4 (quatro) meses com data estabelecida pela Diretoria Executiva. Parágrafo Quarto – As decisões exaradas no CONSENGE passam a vigorar imediatamente após sua aprovação, inclusive a aprovação deste Estatuto. SEÇÃO II DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 12º – O Conselho Deliberativo é constituído pelos membros titulares da Diretoria Executiva e por um representante de cada sindicato filiado. Parágrafo Primeiro – O Conselho Deliberativo se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará sempre com a maioria simples dos presentes, exceto nos casos previstos neste Estatuto. Parágrafo Segundo – O Conselho Deliberativo realizará, ordinariamente, três reuniões por ano, de forma presencial, virtual e/ou híbrida, para apreciar e deliberar sobre o plano de trabalho, o balanço, o orçamento e os fluxos de caixa. a) O Conselho se reunirá, presencialmente ou virtualmente, extraordinariamente sempre que convocado. b)As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas pela Diretoria Executiva ou por um terço dos sindicatos filiados. Art. 13º – São atribuições do Conselho Deliberativo: a) apreciar e deliberar sobre o plano de trabalho, os balanços, orçamentos e os fluxos de caixa; b) aprovar as contas anuais da Federação com parecer do Conselho Fiscal; c) garantir a aplicação da linha política e do plano de lutas aprovado pelo CONSENGE, bem como aprovar políticas específicas no período compreendido entre um Congresso e outro; d) deliberar sobre a inserção da FISENGE nas campanhas salariais e assuntos correlatos de interesse da categoria; e) convocar o Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros (CONSENGE) f) deliberar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre a vacância e o provimento por remanejamento, substituição temporária ou permanente de membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, devido a impedimento, perda de mandato, renúncia ou falecimento; g) julgar os recursos contra as decisões da Diretoria Executiva; h) deliberar sobre advertência, suspensão e desfiliação de sindicato membro da FISENGE, de acordo com Art 6º; i) deliberar sobre filiação de sindicato à FISENGE; j) deliberar, ad-referendum do CONSENGE, sobre filiação e desfiliação da FISENGE a entidades nacionais ou internacionais; SEÇÃO III DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 14º – A Diretoria Executiva é o órgão executivo da FISENGE que se compõe de 8 (oito) membros efetivos, a saber: Diretor (a) Presidente, Diretor (a) Vice-Presidente, Diretor (a) Secretário (a) -Geral, Diretor (a) financeiro (a) e Diretor (a) financeiro (a) -Adjunto (a), Diretor (a) de Negociação Coletiva, Diretora da Mulher, 1 (um) diretor (a) executivo e 7 (sete) Diretores (as) suplentes. Parágrafo primeiro: A diretoria da mulher e sua suplência serão ocupadas por pessoas do gênero feminino. Parágrafo segundo: A Diretoria Executiva realizará, ordinariamente, 5 (cinco) reuniões por ano, sendo três reuniões presenciais e duas em formato virtual. Parágrafo terceiro – A Diretoria Executiva se reunirá extraordinariamente, presencialmente ou virtualmente, sempre que necessário. Art. 15º – Compete à Diretoria Executiva: a) dirigir a FISENGE de acordo com o presente Estatuto e as deliberações do Conselho Deliberativo e do Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros; b) elaborar os relatórios gerais da FISENGE; c) propor ao Conselho Deliberativo os planos de trabalho da entidade e promover a sua execução; d) propor ao Conselho Deliberativo o orçamento anual; e) encaminhar ao Conselho Deliberativo os pedidos de filiação ou desfiliação de sindicatos, nos termos deste Estatuto. f)Aplicar as penalidades de advertência e suspensão ao Sindicato, g)Propor a aplicação da penalidade de desfiliação do Sindicato ao Conselho Deliberativo; Art. 16º – Ao(À) Diretor(a) Presidente compete: a) representar a FISENGE em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes; b) administrar a FISENGE em conjunto com os demais Diretores e sob a orientação do Conselho Deliberativo; c) ordenar as movimentações financeiras da entidade, conjuntamente com o Diretor Financeiro ou, na sua ausência, com o Diretor Financeiro Adjunto. Parágrafo Único – Ao(À) Diretor(a) Presidente será permitida somente uma reeleição. Art. 17º – Ao(À) Diretor(a) Vice-Presidente compete: a) substituir o(a) Diretor(a) Presidente em caso de afastamento, renúncia ou licença do cargo. b) substituir o(a) Diretor(a) Presidente nas suas ausências e em impedimentos. Parágrafo Único – o(a) vice-presidente poderá assinar junto com o Diretor Financeiro os cheques, pagamentos e recebimentos autorizados, e outros documentos necessários quando solicitado. Art. 18º – Ao (À) Diretor(a) Secretário(a)-Geral compete a) coordenar a elaboração das atas e memórias das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo; b) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria; c) substituir o(a) Diretor(a) Presidente em seus impedimentos simultâneos com o do(a) Diretor(a) Vice-Presidente. Art. 19º – Ao (À) Diretor(a) Financeiro(a) compete a) proceder às movimentações financeiras da entidade, conjuntamente com o(a) Diretor(a) Presidente ou com o(a) Diretor(a) Vice-Presidente, na ausência do(a) Diretor(a) Presidente; b) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Diretoria Financeira. d) apresentar à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo proposta de orçamento anual; Art. 20º – Ao (À) Diretor(a) Financeiro(a) Adjunto(a) compete a) substituir o(a) Diretor(a) Financeiro(a) em seus impedimentos; b) acompanhar a execução do orçamento e desempenhar outras ações definidas em reunião da Diretoria Executiva. Art. 21º – Ao (À) Diretor(a) de Negociação Coletiva compete: a) coordenar, planejar e participar das negociações coletivas nacionais, das quais os sindicatos da base da Fisenge façam parte; b) implementar as atribuições definidas em reunião da Diretoria Executiva. Art. 22º – À Diretora da Mulher compete: a) Articular, propor e participar de ações e políticas relativas a gênero; b) Coordenar o Coletivo de Mulheres, instância consultiva cujas atividades são definidas por regimento próprio. C) Propor a defesa dos interesses específicos das mulheres nos processos de negociação coletiva dos quais a Fisenge participa; d) Representar e integrar a entidade nos mais diversos movimentos sociais de interesse geral e, em caso de sua impossibilidade, indicar substituta para representação. Art. 23º – (original) Ao(à) Diretor (a) Executivo(a) compete a execução das atribuições inerentes a cada programa de trabalho decidido pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo Único – Eventualmente, qualquer membro da diretoria poderá substituir o(a) Diretor(a) Presidente, por delegação do mesmo, em atividades de representação da FISENGE, no caso do artigo 16, a deste Estatuto. SESSÃO V DO CONSELHO FISCAL Art. 24º – O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes e tem como atribuições: a) examinar e emitir parecer sobre as contas e a escrituração em geral do Financeiro; b) emitir parecer sobre o orçamento, o balanço anual, as despesas extraordinárias e os balancetes elaborados pela Tesouraria; c) deverá ser eleito um coordenador e um coordenador adjunto para a condução dos trabalhos do Conselho Fiscal na primeira reunião, dentre seus membros. d) o Conselho Fiscal se reunirá, de forma presencial, virtual ou híbrida, ordinariamente três vezes ao ano ou extraordinariamente sempre que convocado pela Diretoria. e) Propor medidas que visem à melhoria da situação financeira da FISENGE CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES E DA RENÚNCIA Art. 25º – O Conselho Deliberativo declarará a vacância, ocorrida por falecimento, renúncia ou abandono de cargo de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, cabendo-lhe prover os remanejamentos necessários, inclusive a indicação de novos membros dentre os suplentes, preferencialmente do mesmo estado a que pertencia o titular. Art. 25 – O Conselho Deliberativo declarará a vacância, ocorrida por falecimento, renúncia ou abandono de cargo de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, cabendo-lhe prover os remanejamentos necessários, inclusive a indicação de novos membros dentre os suplentes, preferencialmente do mesmo estado a que pertencia o titular. Parágrafo Primeiro – No caso de substituição eventual será designado um suplente, preferencialmente do mesmo estado a que pertence o titular, e não havendo, caberá ao Presidente da FISENGE indicar o suplente, observado o sistema de rodízio. Parágrafo Segundo – Para fins do parágrafo anterior, a impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 26º – No caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, o Presidente, ainda que resignatário, convocará o Conselho Deliberativo a fim de que seja constituída uma junta governativa provisória, que convocará um CONSENGE extraordinário a se realizar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO Art. 27 – Constituem patrimônio da FISENGE: a) os bens e valores adquiridos e as suas respectivas rendas; b) as contribuições dos sindicatos filiados; c) as contribuições daqueles que participam das categorias profissionais representadas pelos sindicatos filiados; d) as doações e legados; e) as rendas eventuais da gestão de seu patrimônio; f) os auxílios e as subvenções. g) Recursos provenientes de negociações coletivas; h) recursos provenientes de termos de cooperação, de parceria, de colaboração, de fomento, contratos e ajustes; i) recursos provenientes da prestação de seus serviços e de cursos; j) rendas próprias de imóveis; k) venda proveniente de licenciamentos e/ou sublicenciamento de marcas e produtos; l) recursos provenientes de outras fontes. Parágrafo Primeiro – No caso de dissolução da FISENGE, os seus bens serão destinados aos sindicatos filiados, a critério do CONSENGE. Parágrafo Segundo – A dissolução da FISENGE se dará através da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da totalidade dos delegados participantes do Congresso convocado para este fim, com antecedência mínima de (60) sessenta dias. Art. 28º – A contribuição de cada sindicato filiado será definida anualmente pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo poderá revisar as contribuições dos sindicatos filiados em razão de alterações orçamentárias ou das condições financeiras circunstanciais dos sindicatos. Art. 29º – Os sindicatos filiados não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela FISENGE, que não tenham sido aprovadas pelo Conselho Deliberativo ou pelo Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros. Parágrafo Único – Em hipótese alguma, o patrimônio dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo responderá pelas obrigações da FISENGE. Não serão responsáveis, subsidiariamente, por obrigações que contraírem em nome da FISENGE, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, por violação de lei e deste Estatuto.
- Apresentação e debate dos temas “A Reconstrução do Brasil” e “Organização Sindical”;
- Eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, membros efetivos e suplentes, Gestão 2023/2026, com mandato iniciado em 02 de setembro de 2023 e término em 02 de setembro de 2026;
- Assuntos Gerais
Sendo as decisões exaradas no CONSENGE passam a vigorar imediatamente após sua aprovação. Maiores informações poderão ser obtidas com o subscritor deste edital no endereço da sede da FISENGE: Avenida Rio Branco, 277, sala 1703, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20.040-009 e e-mail: fisenge@fisenge.org.br. Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023, Roberto Luiz de Carvalho Freire – PRESIDENTE.
CONFIRA O EDITAL COMPLETO AQUI: https://drive.google.com/file/d/1gwpOTnCO6U6zZAAD8Lmp0i_5HIwHzpXI/view?usp=sharing