Nova regra acaba com possibilidade de quitar débitos para aposentadoria por tempo
Não é raro que o contribuinte deixe de recolher parcelas do INSS ao longo de sua vida e antes de se aposentar. A lacuna influencia no tempo de contribuição e no valor a ser recebido na aposentadoria. Contudo, o artigo 45-A da Lei 8.212/91, permite a contribuição individual ao Regime Geral a qualquer tempo. O direito só vale para débitos até julho de 2020. Isso acontece porque o Decreto nº 10.410/2020, de 30/06/2020, alterou de forma significativa o Decreto nº 3.048/99. A documentação necessária e a dificuldade imposta recentemente foram os temas do Episódio 11 de Direito na Tela: Indenização a Destempo.
O programa abordou a possibilidade de o segurado que exerceu atividade remunerada e não contribuiu para o INSS pode buscar a indenização deste período junto à Previdência Social com vistas a aumentar o seu tempo de contribuição.
O conselho do advogado Antônio Floarini Neto, especialista em previdência, é de que o contribuinte da quite parcelas atrasadas. Uma nova regra, polêmica, define que “as contribuições em atraso realizadas a partir de 01/07/2020 somente são computadas para carência se tiverem sido pagas dentro do mesmo período de qualidade de segurado”. Essa regra, segundo o INSS, “exclui qualquer hipótese de reaquisição posterior da qualidade de segurado em um período em que houve a perda, para fins de verificação de carência”.
Diante da mudança, o episódio destacou dúvidas como se a pessoa aposentada pode recolher a parcela referente ao mês enquanto estava na atividade, as pessoas da ativa que deixaram de contribuir em algum momento podem “quitar” e como, que documentos são necessários para solicitar novos cálculos e se quem deixou de contribuir em algum momento após julho de 2020 já não mais poderá quitar o valor posteriormente.
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Fonte: Senge PR
Imagem: divulgação