A aprovação da PEC 241/16 deverá ter impacto direto no poder aquisitivo dos salários dos trabalhadores já que, atualmente, no caso dos servidores públicos, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que os critérios de aumento dos gastos com pessoal se deem com base na Receita Corrente Líquida (RCL). Já no caso dos trabalhadores da iniciativa privada, além do impacto com a possível alteração na metodologia do reajuste do SM, os trabalhadores para quem ele é referência podem vir a ter seus ganhos reais comprometidos. Toda a população brasileira irá ser penalizada com a muito provável redução, em quantidade e qualidade, dos serviços públicos de saúde e educação.
Aldemário Araujo Castro*
10 considerações
1. A PEC 241/16 veicula, do ponto de vista da propaganda, uma ideia muito sedutora. Ela propõe que a despesa (pública) não seja superior à receita (pública) e pretende, na voz de seus defensores, afastar gastanças, desperdícios e descontroles. Aproveita-se, inclusive, no plano do convencimento popular, de graves erros econômicos cometidos recentemente nas administrações petistas. Tudo isso dialoga muito bem com a gestão dos recursos domésticos, usados à exaustão como exemplo. Afinal, em casa, nas finanças pessoais ou domésticas, não devemos gastar mais do que recebemos, sob pena do enfrentamento de profundas dificuldades.
2. A política econômica de um País não pode ser comparada, em sua totalidade, com as finanças pessoais ou domésticas. São realidades muito diferentes em termos de complexidade. Em linhas gerais, a política econômica formulada e conduzida por um Governo possui três grandes linhas de ações: a) fiscal; b) monetária e c) cambial. A economia não se limita a arrecadação de tributos, gastos sociais (educação, saúde, previdência e assistência social), pagamento de remunerações e manutenção da máquina administrativa. Temos outros elementos de enorme importância que movimentam cifras bilionárias ou trilionárias, a exemplo (meramente ilustrativo) da dívida pública e seu serviço, taxa básica de juros, nível e administração das reservas internacionais, tamanho da base monetária, operações compromissadas e outras formas de “ajuste de liquidez”, câmbio, fluxos de capitais e operações de swap cambial.
3. A PEC 241/16 e sua exposição de motivos possuem um foco estritamente fiscal e desconsideram as vertentes monetária e cambial de uma política econômica abrangente e consistente. Não se trata de um erro elementar (esquecer os aspectos destacados). Trata-se de uma opção consciente no sentido restringir despesas primárias (não financeiras), notadamente com remunerações, benefícios previdenciários e dispêndios relacionados com educação e saúde, e manter relativamente livres e fora das atenções da sociedade os vários instrumentos viabilizadores de privilégios nos campos monetário e cambial.
A Exposição de Motivos da PEC 241/16 afirma expressamente: “A raiz do problema fiscal do Governo Federal está no crescimento acelerado da despesa pública primária. (…) Torna-se, portanto, necessário estabilizar o crescimento da despesa primária, como instrumento para conter a expansão da dívida pública. Esse é o objetivo desta Proposta de Emenda à Constituição. (…) Com vistas a aprimorar as instituições fiscais brasileiras, propomos a criação de um limite para o crescimento das despesas primária total do governo central”.
Conforme denuncia a Auditoria Cidadã da Dívida, em 2015, o estoque de títulos da dívida interna cresceu R$ 732 bilhões em 11 meses (31/01 a 31/12), em função: do pagamento de juros, remuneração da sobra de caixa dos bancos (operações compromissadas que chegaram a ultrapassar R$ 1 trilhão em 2015, quase 20% do PIB) e prejuízos do Banco Central com operações de swap cambial. O problema não está nas despesas primárias (como vários estudos econômicos apontam). Nada disso aparece no discurso oficial !!!
4. Segundo o “Novo Regime Fiscal”, que vigorará por vinte anos, será fixado, para cada exercício, limite para a despesa primária (não financeira) total do Poder Público Federal, individualizado por seus ramos com autonomia financeira. Em linhas gerais, o limite referido equivalerá à despesa primária (não financeira) realizada no exercício anterior corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Assim, os gastos sociais diretos e indiretos (despesas primárias), que não são responsáveis pelo desajuste nas contas públicas, serão praticamente congelados por 20 anos. Ficam de fora do congelamento, como grandes beneficiários dele, as despesas financeiras (pagamento de juros e amortização da dívida pública). Não há, portanto, um limite global ou geral de despesas segundo a PEC 241/16. Dentro desse limite parcial, definido pela proposta, gastos com pessoal ativo, previdência social e demais gastos sociais estarão lançados numa disputa fratricida de alocação ano após ano.
5. As políticas de austeridade ou arrocho fiscal, conhecidas como “austericídio” na Europa, não se mostram soluções adequadas para retomada e manutenção do crescimento econômico em cenários de crise. Até mesmo o FMI já questiona a eficiência dessas políticas. Tudo indica que o gasto público responsável/inteligente (notadamente como investimento), sem o recurso a desonerações descabidas e fomento a políticas creditícias sem sustentabilidade socioconômica, pode obter sucesso nesse campo.
6. A lógica subjacente à PEC 241/16 abandona uma reformulação socialmente solidária no “lado” das receitas públicas. Não se apresenta nada na linha de: a) uma reforma tributária justa com a devida oneração do capital, da propriedade, dos ganhos financeiros, supressão de benefícios fiscais inaceitáveis (segundo notícia da Folha de S. Paulo, “as desonerações de tributos concedida pelo governo da presidente Dilma desde 2011 somarão cerca de R$ 458 bilhões em 2018″), combate à sonegação tributária (estimada em R$ 500 bilhões anuais) e recuperação progressiva da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (calculada em mais de R$ 1,5 trilhão, por intermédio do adequado aparelhamento dos órgãos públicos envolvidos, notadamente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral Federal).
7. Segundo a Auditoria Cidadã da Dívida, o art. 102, parágrafo sexto, inciso IV, do ADCT, a ser inserido pela PEC 241/16, contempla o privilégio de recursos, à vontade, sem teto e sem limite, para “empresas estatais não dependentes”. Essas são pessoas jurídicas de direito privado que executam um mecanismo de transferência de recursos públicos para o setor financeiro privado ao venderem, a investidores privilegiados, com desconto que pode chegar a 60%, debêntures com garantia real (oferecida pelos entes federados), pagando juros que podem superar 20% ao ano.
8. Destaca o DIEESE, “a fixação de um limite de aumento das despesas primárias do setor público baseado na inflação passada por 20 anos (com possível revisão a partir do 10º ano de vigência) congela os atuais patamares reais de gastos correntes e investimentos por um período bastante longo. Tais gastos não poderão acompanhar a expansão da demanda por serviços públicos advinda do crescimento econômico e do simples aumento populacional. Além disso, como algumas despesas obrigatórias – como a Previdência Social e o regime de previdência do setor público- estarão sendo pressionadas pelo aumento do número de beneficiários, pode-se prever que a expansão de gastos em algumas funções irá implicar em redução de outras, para que o montante total se acomode dentro do limite. Enquanto isso, não há medidas concretas que apontem para a redução dos gastos com juros sobre a dívida pública, que continuam em níveis incomparáveis internacionalmente e incompatíveis com a situação de endividamento do Estado.
A aprovação da PEC 241/16 deverá ter impacto direto no poder aquisitivo dos salários dos trabalhadores já que, atualmente, no caso dos servidores públicos, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que os critérios de aumento dos gastos com pessoal se deem com base na Receita Corrente Líquida (RCL). Já no caso dos trabalhadores da iniciativa privada, além do impacto com a possível alteração na metodologia do reajuste do SM, os trabalhadores para quem ele é referência podem vir a ter seus ganhos reais comprometidos. Toda a população brasileira irá ser penalizada com a muito provável redução, em quantidade e qualidade, dos serviços públicos de saúde e educação.
Outro ponto importante da proposta diz respeito aos limites com gastos em Educação e Saúde. Com a nova regra apresentada na PEC, fica notória a possibilidade de redução da destinação de recursos públicos para estas áreas. Nestes casos é de se esperar que os recursos mínimos garantidos na Constituição Federal acabem se efetivando como um limite máximo, já que ficará a critério do Congresso Nacional definir valores superiores para essas áreas, respeitando o limite total de gastos. Ou seja, poderá provocar ainda o comprometimento da execução de outras políticas públicas, cuja finalidade principal é atender às demandas da sociedade.
A proposta de fixação do valor real das despesas ao patamar de 2016 incita uma questão importante não explicitada pelo governo: em caso de recuperação da arrecadação, com possível retorno de aumentos reais da receita como se verificou ao longo de vários anos na última década, qual deverá ser o destino do superávit? Seria utilizado na amortização da dívida pública ou na redução de impostos?”
Parece fora de qualquer dúvida razoável que a PEC 241/16 significa um engenhoso instrumento de ajuste fiscal seletivo. Os gastos sociais do Poder Público comprometidos com melhores condições de vida para a grande maioria da população serão meticulosamente congelados ou reduzidos. Entretanto, no “lado” do mercado financeiro, notadamente aquele vinculado ao recebimento do serviço da dívida pública, restrições ou ajustes não serão palavras pertencentes ao vocabulário.
9. A PEC 241/16 foi concebida e será administrada, se e quando aprovada, por um banqueiro amplamente festejado pelo mercado financeiro nacional e internacional. Defendem a medida: a) o mercado financeiro; b) o grande empresariado; c) a grande imprensa e d) a maior parte, profundamente conservadora, do Parlamento.
10. São contrários à PEC 241/16: a) os movimentos sociais organizados e b) instituições diretamente ligadas à luta pela melhor prestação de serviços públicos e distribuição mais igualitária da riqueza no Brasil (DIAP, Dieese, Auditoria Cidadã da Dívida, Plataforma Social, etc).
10 links
AUSTERIDADE E RETROCESSO
Plataforma Social
http://plataformapoliticasocial.com.br/austeridade-e-retrocesso/
NÃO À PEC 241/16
Auditoria Cidadã da Dívida
http://www.auditoriacidada.org.br/blog/2016/10/06/nao-pec-2412016-2/
NOVO REGIME FISCAL (PEC 241/16): MAIS UM INSTRUMENTO DE ARROCHO SELETIVO
Aldemario Araujo Castro
http://www.aldemario.adv.br/novoregimefiscal.pdf
PEC 241/16: o novo regime fiscal e seus possíveis impactos
DIEESE
http://www.dieese.org.br/notatecnica/2016/notaTec161novoRegimeFiscal.pdf
REJEITAR A PEC 241/16 PARA SALVAR O SUS E A SEGURIDADE SOCIAL
Conselho Nacional de Saúde
http://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2016/docs/06jun27_REJEITAR_A_PEC_241.pdf
PEC 241/16. BASTA DE CORTES NOS DIREITOS SOCIAIS E DOS SERVIDORES
ANFIP
http://www.anfip.org.br/publicacoes/20160824102911_Panfleto-PEC-24116_24-08-2016_Panfleto-PEC-241-1.pdf
PEC 241/16: substitutivo aprovado na comissão especial
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B7F676A31E63828E3429FBC693057BC5.proposicoesWeb2?codteor=1496778&filename=Tramitacao-PEC+241/2016
A PEC do teto de gastos e a soberania do Brasil
José Álvaro de Lima Cardoso
http://www.diap.org.br/index.php/noticias/artigos/26110-a-pec-do-teto-de-gastos-e-a-soberania-do-brasil
A PEC 241 e o papel do Estado brasileiro
Antônio Augusto de Queiroz
http://www.diap.org.br/index.php/noticias/artigos/26284-a-pec-241-e-o-papel-do-estado-brasileiro
PEC 241 é gatilho para reforma da previdência
Antônio Augusto de Queiroz
http://www.diap.org.br/index.php/noticias/artigos/26365-pec-2421-e-gatilho-para-reforma-da-previdencia
(*) Advogado, procurador da Fazenda Nacional, professor da Universidade Católica de Brasília (UCB), mestre em Direito pela UCB.