Decisões da própria Justiça Federal reconhecem expressamente que os engenheiros civis podem elaborar projetos arquitetônicos.
Nota de esclarecimento
Brasília, 11 de outubro de 2018.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) esclarece que a decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF), anunciada no último dia 5 de outubro, de contratar apenas arquitetos para os projetos arquitetônicos de obras nos tribunais de primeiro e segundo graus e do próprio CJF, não se trata de uma decisão judicial, ou seja, não obriga outras empresas ou órgãos públicos acerca da contratação de arquitetos para a elaboração de projetos arquitetônicos.
O Confea informa que existem decisões da própria Justiça Federal, em âmbito nacional, que reconhecem expressamente que os engenheiros civis podem elaborar projetos arquitetônicos. Portanto, essas atividades não se constituem atividades privativas de arquitetos e urbanistas. Deste modo, a própria Justiça Federal, quando no exercício de sua atividade típica de julgar os casos concretos, reconhece que, além da Resolução nº 51 do CAU/BR e da Lei 12.378/2010, também regulamentam o assunto a Lei 5.194/1966 e as resoluções do Confea.
Assim, a decisão do Conselho da Justiça Federal se trata de uma decisão interna do referido órgão, que, inclusive, poderá ser modificada por meio dos esclarecimentos que o Sistema Confea/Crea prestará a esse respeitado órgão. Nesta oportunidade, inclusive, serão levadas ao conhecimento do CJF as decisões judiciais que reconhecem a plena atribuição dos engenheiros na elaboração de projetos arquitetônicos.
Cumpre esclarecer, ainda, que compete ao Conselho da Justiça Federal atividades de caráter eminentemente administrativo, e não judicial. Sua opção se manifesta apenas como contratante, não enquanto cumpridor ou prolator de uma decisão judicial. Portanto, a decisão não cria quaisquer jurisprudências, nem afeta atividades e atribuições dos engenheiros civis em relação aos projetos arquitetônicos.
Logo, a postura do Conselho da Justiça Federal em nada modifica ou interfere nas atribuições dos engenheiros civis, e nem nas relações contratuais estabelecidas pelos mesmos quanto à elaboração e execução de projetos arquitetônicos.
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea)
Fonte: Confea