Passado o período de 10 anos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode rever as condições de concessão da aposentadoria por invalidez, conforme apontou decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs), em sessão de julgamento ocorrida em março deste ano.
A definição unânime do colegiado foi provocada por uma ação ajuizada a partir de uma mulher de 44 anos, moradora no Rio Grande do Sul, que requisitou à Justiça o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Ela recebeu o benefício a partir de 2004 por estar incapacitada de modo total e permanente para o trabalho de empregada doméstica. Mas, em 2018, após ser convocada para revisão do benefício e realizada nova avaliação, o pagamento foi cancelado.
A alegação da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS) foi de equívoco no ato administrativo por ter concedido a aposentadoria devido à limitação congênita preexistente ao ingresso no mercado de trabalho. Mas devido ao tempo de concessão ultrapassar uma década, o TRU/JEFs julgou o pedido improcedente.
Advogado especialista em direito previdenciário da LBS Advogados, Roberto dos Reis Drawanz explica que o prazo para contestação tanto por parte do INSS quando do beneficiário começa a contar um mês após o primeiro pagamento da aposentadoria por invalidez, chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, do auxílio-doença (em casos de incapacidade temporária) e do benefício de prestação continuada (BPC).
Exceção à regra
Após uma década, a suspensão da aposentadoria só cabe em casos excepcionais. Um deles é se o beneficiário deixar a condição de invalidez após constatação de perícia médica da revisão. Porém, mesmo em casos assim, conforme previsto na lei 8.213, de 1991, o pagamento é mantido caso já tenha completado 55 anos e receba a aposentadoria há mais de 15 anos.
“A compreensão é de que além da idade dificultar a reinserção no mercado de trabalho, mesmo que já não apresente a condição de invalidez, é muito difícil que a pessoa esteja 100% apta às atividades laborais”, explica.
Além disso, quem é liberado a avaliação e teve direito ao benefício por mais de cinco anos, também não terá a aposentadoria cortada imediatamente.
O artigo 47 da lei 8.213 determina que durante seis meses, o pagamento será feito de forma integral e após o corte, por mais seis meses receberá 25% do valor do direito, efetivamente cancelado após um ano.
Atenção às fraudes
Outro aspecto a ser considerado é que o chama de má fé, que condição que anula qualquer critério de tempo. “Caso seja comprovado que o beneficiário mentiu, apresentou documentos falsos e conseguiu o benefício de forma ilegal, o pagamento pode ser suspenso a qualquer momento, independente do período de concessão”, diz.
Benefícios por incapacidade podem ser cortados antes, ao passarem por perícia de revisão, também prevista em lei, que pode ser feita a cada dois anos. A mesma regra vale para o BPC.
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Seguro Social e Previdência Social no Estado de São Paulo (SINSSP), Pedro Luís Toti, explica que em muitos casos a aposentadoria por invalidez é precedida pelo pagamento contínuo do auxílio-doença. A concessão dos dois benefícios e do BPC demandam uma revisão a cada dois anos.
“A definição sobre o tempo de revisão é uma segurança tanto para que o trabalhador e a trabalhadora tenham o direito garantido, quanto para o sistema que, com esse modelo, tem maior capacidade de combater fraudes ou financiar quem já está apto ao trabalho” finaliza.
Fonte: CUT
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil