Violência sexual e omissão institucional contra mulheres: até quando?

Copel não pode se eximir: demitir o agressor não basta. É preciso responsabilização e reparação à vítima.

 
Comunicação
 
A Copel, empresa privatizada, terceiriza serviços de alta responsabilidade, como o envio de técnicos às residências da população, sem garantir mecanismos de controle e responsabilização compatíveis com a natureza pública do serviço prestado. Diante da denúncia de estupro cometida por um prestador de serviço enviado à casa de uma jovem de 18 anos em Ponta Grossa, o Coletivo de Mulheres do Sindicato de Engenheiros do Paraná manifesta sua profunda indignação. Este não é um caso isolado, mas o reflexo de uma cultura que naturaliza a violência.

É inadmissível que, em pleno 2025, mulheres ainda tenham sua palavra colocada em dúvida ao denunciarem violências, especialmente quando essas denúncias envolvem sofrimento físico, psicológico e institucional. A revitimização imposta à jovem não é um caso isolado. Ela reflete uma cultura persistente de desconfiança, silenciamento e normalização da violência contra as mulheres. Quando o debate público se volta para descredibilizar a vítima, reforça-se o medo de denunciar e perpetua-se o ciclo da impunidade. A Copel é, sim, responsável por todas as pessoas que autoriza a entrar nas casas dos paranaenses. É inadmissível que um crime de estupro cometido no exercício de um serviço contratado pela companhia não seja tratado com a seriedade devida.

A responsabilização precisa ser institucional e pública, e não limitada à terceirização da culpa.Juridicamente, a responsabilidade da empresa prestadora do serviço é objetiva, conforme prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Empresas concessionárias de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes, ainda que terceirizados. Ao permitir que esse prestador ingressasse no domicílio da vítima em nome da Copel, a empresa assumiu o dever de garantir segurança e integridade nesse atendimento. O caso também está amparado pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que reconhece todas as formas de violência contra a mulher como violações aos direitos humanos. Essa legislação prevê mecanismos de proteção à integridade física, psicológica e moral das mulheres e orienta que agentes públicos e instituições privadas adotem condutas preventivas e de responsabilização diante de situações como esta.

O prestador cometeu um desvio de conduta gravíssimo no exercício da atividade laboral. Ainda que se trate de crime, isso não afasta a responsabilidade civil da empresa pela reparação dos danos causados, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece que o empregador ou comitente é responsável pelos atos de seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Este caso também evidencia os riscos da privatização de serviços públicos essenciais. Quando a lógica de mercado se sobrepõe ao compromisso social, medidas de controle e responsabilização se enfraquecem. Em uma estrutura estatal, o agente envolvido estaria sujeito a sindicância administrativa rigorosa, responsabilização disciplinar e acompanhamento institucional contínuo. No modelo terceirizado, a apuração e o cuidado com a vítima tornam-se difusos, muitas vezes ineficazes. No caso em questão, o sujeito foi apenas desligado da empresa.

A Copel, enquanto concessionária de energia elétrica no Paraná, tem responsabilidade integral por todas as pessoas que autoriza a atuar em seu nome. Não é aceitável que a gravidade desse crime seja minimizada ou diluída na terceirização da culpa. Nos solidarizamos com a jovem vítima deste episódio bárbaro. E exigimos: investigação rigorosa, responsabilização plena e políticas de prevenção que respeitem o direito das mulheres à segurança, à credibilidade e à dignidade.

Coletivo de Mulheres – Sindicato de Engenheiros no Estado do Paraná
Engenharia com justiça, equidade e responsabilidade social.