O Sindicato dos Engenheiros no Estado do Espírito Santo (Senge-ES) ganhou ação judicial acerca do cumprimento da lei 4.950-A/1966 (Salário Mínimo Profissional) para os profissionais da empresa Arcadis Logos. A decisão também prevê o pagamento do retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo nº 0152900-94.2013.5.17.0007 (decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 14 de Outubro de 2008).
O Senge-ES solicita aos trabalhadores que se enquadrem nos requisitos (tenha trabalhado para a empresa ARCADIS LOGOS no estado do Espírito Santo a partir de 14 de outubro de 2008) que entrem em contato pelo telefone (27) 99647 3117 ou e-mail senge-es@senge-es.org.br
Confira abaixo trecho da decisão:
III – DISPOSITIVO. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, na forma dos comandos emergentes dos itens 1 a 5 da FUNDAMENTAÇÃO, que integram o presente decisum, para todos os efeitos legais, observado o seguinte: a) condeno a reclamada em obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 8 dias, observar o piso salarial da categoria previsto na Lei 4.950-A/66 e os reajustes pactuados nos sucessivos instrumentos coletivos, em relação aos valores, condições percentuais e épocas próprias de efetivação, sob pena de multa de R$2.000,00 por cada descumprimento, reversível ao substituído prejudicado. b) condeno, ainda, a requerida a pagar aos substituídos, no prazo de 8 dias, as diferenças e reflexos deferidos no item 4 da Fundamentação, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença, que se fará por simples cálculos ou por arbitramento, se necessário, correndo as despesas com a execução às expensas da demandada. Ante a inexistência de dívidas recíprocas não há compensação a ser determinada. Por outro lado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos substituídos, determino a dedução dos valores pagos pela empresa sob idêntico título das parcelas ora deferidas, conforme comprovantes exibidos Honorários advocatícios, pela ré, fixados em l5% sobre o valor da condenação, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo que a atualização monetária deverá ser aplicada a partir do dia primeiro do mês seguinte ao vencimento da obrigação, haja vista que a disposição do art. 459 da CLT fixa prazo para pagamento de salários e não de créditos trabalhistas já vencidos, reconhecidos por decisão judicial. Observem-se, ainda, as Súmulas 200 e 307 do E. TST. Na fase de execução de sentença, deverá a reclamada efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e de índole tributária, referentes às parcelas acima deferidas, sobre as quais haja incidência legal, observando-se o entendimento contido na Súmula 368 do E. TST. Rejeito, expressamente, o requerimento de indenização de eventuais valores que vierem a ser retidos a título de imposto de renda na fonte, vez que tal obrigação decorre ex lege. É consabido que a tributação do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, sendo devida a sua retenção na fonte, no ato do pagamento. Nesse sentido, dispõe o art. 46 da Lei 8.541/92. Ressalta-se, contudo, que no tocante às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos substituídos, a retenção deverá ser feita com base nos valores históricos, pois é evidente que não se pode atribuir aos mesmos a mora no seu recolhimento. Custas processuais, no montante de R$160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$8.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014. ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES.
Fonte: Senge-ES