Ocorreu no dia 22 de maio, por vídeo conferência, sob a coordenação do Dr. Gustavo Carvalho Chebab, Juiz do Trabalho, a audiência última audiência do Processo da Ação de Cumprimento 0000196-65.2020.5.10.0001, que tramitou na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, nela, o juiz foi informado do resultado das assembleias que tiveram como objetivo apreciar a proposta feita pela Eletrobras e Eletronorte nos autos do referido processo.
Federações e empresas discutiram durante o resultado das assembleias, tendo as entidades sindicais proposto flexibilizações em relação à proposta original da empresa, que constou do seguinte teor:
A empresa efetuará, a partir de setembro/2020, as dispensas sem justas causa dos excedentes e elegíveis para o quadro efetivo de 12.088 empregados, com a manutenção da assistência à saúde, que acompanham os percentuais praticados aos empregado ativos, até dez/22, dando preferência aos empregados elegíveis que manifestem sua concordância perante às entidades sindicais, que informarão os nomes à Empresa:
1 – Fica suspenso o complemento remuneratório (em caso de licença) para os empregados elegíveis indicados aos desligamentos; 2 – Fica mantida a CIDE, conforme Termo de Compromisso; 3 – Fica acordado que, em caso de futuras ações porventura impetradas contra os desligamentos, pelos sindicatos em nome próprio ou na condição de substituto processual, fica automaticamente suspenso o pagamento de plano de saúde para os empregados desligados em 2020; 4 – fica esclarecido que é normal a flutuação no quadro efetivo e logo, os 94 empregados, ou novas admissões porventura existentes, passam a contar no quadro efetivo a partir de SETEMBRO de 2020; 5 – Caso outras representações dos empregados de outras Empresas desejem que seus empregados façam jus à proposta aqui discutida, basta firmar Termo de Compromisso com a respectiva Empresa; 6 – A empresa mantém a proposta aqui definida até 30 de maio de 2020, data em que ela perderá a validade.
Em que pese a postura intransigente, agressiva em alguns momentos e até mesmo arrogante por parte dos gestores da Eletrobras e da Eletronorte, as entidades sindicais ainda conseguiram avançar em alguns pontos, ficando a redação final conforme abaixo:
A empresa efetuará, a partir de setembro/2020, as dispensas sem justas causa dos excedentes e elegíveis para o quadro efetivo de 12.088 empregados, com a manutenção da assistência à saúde, que acompanham os percentuais praticados aos empregado ativos, até 31 /dez/22, dando preferência aos empregados elegíveis que manifestem sua concordância perante às empresas até 31/7/2020: 1 – Fica suspenso o complemento remuneratório (em caso de licença) após 30 dias para os empregados elegíveis indicados aos desligamentos, salvo no caso de acidente de trabalho; 2 – Fica mantida a CIDE, conforme Termo de Compromisso; 3 – Fica acordado que, em caso de futuras ações porventura impetradas contra os desligamentos, pelos sindicatos em nome próprio ou na condição de substituto processual, fica automaticamente suspenso o pagamento de plano de saúde para os empregados desligados em 2020; 4 – fica esclarecido que é normal a flutuação no quadro efetivo e logo, os 94 empregados, ou novas admissões porventura existentes, passam a contar no quadro efetivo a partir de 1º de SETEMBRO de 2020.
Como se sabe, não houve a prorrogação da validade do PDC oferecido pela Eletrobras e suas empresas após o ano de 2019, mesmo as entidades sindicais entendendo que o haveria essa possibilidade, pela redação do acordo, as empresas poderiam efetuar a dispensa em seus quadros até atingir o montante de 12.500 empregados a partir de janeiro de 2020 e 12.500 empregados a partir de maio do mesmo ano.
Todavia, as entidades entenderam que o número de empregados a serem desligados já havia sido atingido, ou até mesmo ultrapassado, pois, segundo a nossa contagem apresentada pelo TST era de que as empresas que compõem o grupo ELETROBRÁS possuíam em seus quadros efetivos o total de 13.786 empregados, conforme divulgado pelo próprio TST ao divulgar a proposta ofertada pelo Exmo. Ministro Vice-Presidente do TST, Renato de Lacerda Paiva, restando às empresas demitirem 1.286 empregados através do PDC.
O que não aconteceu, uma vez que sob a ótica da assessoria dos nossos sindicatos, houve majoração unilateral por parte das empresas na meta total de desligamentos para as empresas do Grupo ELETROBRÁS, passando de 1.286 desligamentos para 1.332 desligamentos, como se o quadro efetivo das empresas fosse de 13.836 empregados, enquanto as próprias empresas haviam apresentados ao TST e às entidades sindicais o quantitativo de 13.786 empregados.
A ação trabalhista ajuizada pelas federações procurou esclarecer esse ”lapso” da Eletrobras, pontuando que se o quadro efetivo de empregados era de 13.786 (conforme noticiado pelo TST) e houve a adesão de 1.289 empregados ao PDC/2019, isso acarreta a redução do quadro efetivo para 12.497 empregados, portanto, dentro da meta de redução de pessoal estabelecida para 1º de janeiro de 2020 (12.500 empregados no quadro efetivo), conforme Cláusula 7ª do ACT 2019/2020 firmado
entre as partes. Em outras palavras, a empresa demitiu 3 trabalhadores acima do número previsto.
Por isso, a ação teve o objetivo principal de anular as 68 demissões noticiadas no COMUNICADO – Quadro de Referência – Janeiro de 2020, publicado pela Eletrobras em 05/02/2020, onde dessas 68 demissões, o número foi diminuído para 58 demissões, devido à saída de 10 empregados da Eletronorte, sendo 8 cedidos para Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e 2 que pediram demissão.
Foi graças à persistência das entidades sindicais que essas demissões não aconteceram, visto que a concessão da liminar pelo juiz da ação ainda no dia 05 de março de 2020, liminar esta que contou com prorrogação proposta pelo juízo, enquanto durou o processo, frustrou o nítido interesse da empresa através dos seus prepostos em demitir os trabalhadores, mesmo tendo sido comprovado pelas entidades sindicais que o número de 12.500 já havia sido alcançado, ou até ultrapassado.
PRÓXIMOS PASSOS
O Acordo Judicial homologado pelo juiz nos autos tem efeito de sentença e faz coisa julgada formal, passando a valer como decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , ou seja, o que foi decidido na ação torna-se imutável.
Isso quer dizer que toda ou qualquer demissão deverá ser submetida à discussão na Comissão Interna de Desligamento de Empregados, ou seja, deverá passar por todas etapas de tramitação até que os nomes dos trabalhadores sejam homologados para a demissão.
Na decisão outro ponto importante é que os trabalhadores elegíveis tem o prazo de manifestarem sua concordância quanto ao processo de desligamento mediante o oferecimento do plano de saúde a ele e seus familiares, até 31/7/2020. As empresas não poderão mais demitir os trabalhadores antes de 30/08/2020, exceto por justa causa.
Claro que não se pode comemorar dentro da realidade de demissões impostas às Eletrobras e outras empresas estatais, mas, o acordo celebrado foi o possível e afasta pelo menos no momento ao fantasma das demissões, mesmo que por pouco tempo.
ACT, PLR E LUTAR CONTRA AS PRIVATIZAÇÕES
A nossa pauta de lutas é intensa e reúne outras batalhas, temos um ACT para renovar, uma PLR que está em processo de negociação e a maior de todas as batalhas, que é a luta contra a privatização da Eletrobras, e para isso temos que estar unidos.
Fonte: Coletivo Nacional dos Eletricitários