Com o fim da contribuição sindical compulsória, a taxa negocial se tornou importante fonte de financiamento para a negociação trabalhista.
O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), celebrado entre a Copel e as entidades sindicais que compõem o Coletivo Sindical dos Empregados da Copel (SENGE-PR, SINDEL, SINDENEL, SINDELPAR, SINTEC-PR, STIECP, SINTESPAR, SINEL, SINDESPAR, SINDASP e STEEM) prevê o desconto da taxa negocial, referente a um dia de trabalho, de todos os trabalhadores beneficiados pelo ACT. Este desconto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária (AGO), será realizado de todos os trabalhadores, associados ou não às entidades sindicais.
Sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho de 2017, a Lei n. 13.467/17 afastou a compulsoriedade da contribuição sindical (CLT, art. 578). O Superior Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a Lei n. 13.467/17 no que se refere ao fim da compulsoriedade da contribuição sindical.
A negociação coletiva é direito fundamental social dos trabalhadores (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI). Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria. O sindicato negocia e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os representados, associados e não associados (CF, art. 8º, incisos III e VI da CF e CLT, art. 611). A atividade sindical em prol da defesa dos direitos sociais trabalhistas requer fontes de financiamento legítimas. A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e).
A ação sindical depende da participação dos trabalhadores, seja na realização das atividades desenvolvidas pelos sindicatos, seja na cotização econômica para a melhoria da prestação de serviços e das condições materiais das entidades sindicais. Os abrangidos pela negociação coletiva (CLT, art. 611) devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical.
O Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT) admite a dedução de quotas sindicais dos não associados que se beneficiam da contratação coletiva (Liberdade sindical: Recopilação de Decisões do comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT – Organização Internacional do Trabalho. Brasília: OIT, 1ª ed. 197, §§ 325-326-327).
O art. 611-B, XXVI, da CLT, com redação definida pela Lei n. 13.467/17, reconhece a validade da estipulação de contribuição em instrumento normativo (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho), observado o requisito “expressa e prévia autorização”. Nos termos do artigo 462 da CLT, o desconto sobre o salário do trabalhador é permitido quando previamente estabelecido em instrumento normativo (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho). O desconto em folha de contribuição devida ao sindicato também é regulado pelo artigo 545 da CLT, cuja redação estabelece o requisito “devidamente autorizado”. Desta forma, a “autorização prévia e expressa” para desconto em folha da contribuição devida ao sindicato poderá ser tanto coletiva, quanto individual, nos termos deliberados em assembleia convocada pelo sindicato, assegurada a participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não associados (CF, art. 8º, III e VI, e CLT, art. 462 e 611).
Todo o processo de deliberação pelos empregados foi pautado e norteado pela premissa de que as assembleias são soberanas e tem a prerrogativa de decidir pela totalidade dos empregados. Estas assembleias foram amplamente divulgadas pelos meios digitais dos sindicatos. Contaram também com divulgação pela própria Copel. Os sindicatos entendem que os requisitos legais estão atendidos, que o direito de manifestação de cada empregado está atendido, vez que foi oportunizada sua participação no processo deliberativo, sem qualquer objeção ou impedimento.
Desta forma, as 11 entidades sindicais que compuseram a pauta unificada levaram à apreciação dos empregados o desconto de um dia de trabalho (1/30) a título de contribuição assistencial, sem direito a oposição individual. Com a aprovação da proposta, pelo princípio da democracia, à decisão da maioria não cabe contestação.
O tripé da organização sindical brasileira era formado pela unicidade, pela negociação coletiva e pela contribuição sindical descontada de todos os trabalhadores. Ao se retirar um desses pilares (contribuição sindical), o sistema pode ruir como um todo. Com o fim da contribuição sindical compulsória, a taxa negocial se tornou importante fonte de financiamento para continuidade da atividade sindical e para a existência da negociação coletiva trabalhista.
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Fonte: Senge-PR