A insegurança econômica e política do governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL), têm favorecido somente os patrões que podem contratar e dispensar um trabalhador sem direitos. No ano passado as contratações por trabalho temporário foram mais de 2 milhões – aumento de 34,8% em relação a 2019, com quase 1,5 milhão de vagas, de acordo com a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem). Esses são confirmados pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Segundo a professora de Economia da Unicamp e especialista em Trabalho, Marilane Teixeira, era óbvio que o empresariado iria preferir este tipo de contratação, liberada pela reforma Trabalhista de Michel Temer (MDB-SP). O texto alterou a legislação e passou a permitir os trabalhos temporários que podem chegar até a 9 meses de contratação, sendo seis meses no contrato inicial e mais três de prorrogação, num total de 270 dias.
Em 2017 a reforma retirou mais de 100 direitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prometendo a criação de seis milhões de novos empregos, mas o que se vê são mais de 14 milhões de desempregados.
“Nos dois primeiros anos da reforma Trabalhista, o crescimento neste tipo de contratação já era esperado, mas a pandemia fez ‘explodir’ o trabalho temporário, deixando ainda mais o trabalhador inseguro, especialmente a mulher que tenha ficado grávida durante o período do contrato por que ela pode ser dispensada, sem nenhum auxílio, num momento em que mais precisa de uma renda, de apoio financeiro”, critica Marilane.
Para a economista, o grau de insegurança e a instabilidade econômica do governo Bolsonaro são os principais responsáveis para que o trabalhador aceite qualquer tipo de emprego e ainda temporário.
“Quem perde é o trabalhador, que tem as mesmas obrigações e responsabilidades dos demais efetivados e pode ser dispensado sem direitos. E com a perspectiva que a crise econômica perdure mais tempo, a avaliação é de que esta será uma prática comum das empresas, que é de reduzir custos nas costas do trabalhador”, diz Marilane.
Apesar de existir a possibilidade do trabalhador temporário ser efetivado, a economista vê esta hipótese como remota, diante do tamanho da atual crise econômica.
“É uma terceirização disfarçada por que a contratação é feita por agências de intermediação de mão-de-obra, sem restrições. É uma relação triangulada, que permite depois de nove meses dispensar o trabalhador sem direitos e contratar outro na mesma função, gerando mais insegurança na vida dos trabalhadores de suas famílias”, critica.
Outro alerta que a professora de Economia faz é em relação a problemas de saúde causados pela função que o trabalhador exerce e à dificuldade dele comprovar o nexo causal, que é a relação da sua atividade com a doença que o acometeu.
“Como este trabalhador pode ficar pulando de emprego em emprego, mesmo que ele tenha uma profissão insalubre, ficará muito mais difícil comprovar que a doença foi desenvolvida durante seu trabalho na atual empresa, porque ele pode desenvolver diferentes atividades, em diferentes empresas”, avalia.
Outra preocupação é que com o agravamento da crise e pela pressão em aumentar o isolamento, necessário para conter a disseminação do covid-19 , esse trabalhador vai ser o primeiro a ser dispensado e nem vai ter direito ao seguro-desemprego.
“ O governo federal não tem nada a propor e sem o auxílio emergencial, sem a compensação pela redução de jornada e salários, sem políticas públicas para enfrentar o pior momento da crise e com as taxas caóticas de desemprego vai explodir a pressão e quem sempre acaba pagando a conta é o lado mais frágil, que é o trabalhador”, conclui Marilane.
O que o trabalhador perde com contrato temporário
Pelo contrato temporário, o trabalhador não tem direito ao aviso prévio, 13º salário, férias integrais, multa em caso de rescisão contratual, direitos da gestante, seguro-desemprego, entre outros.
O trabalhador tem à remuneração mensal, pagamento de 20% sobre duas horas diárias extras, se for o caso, férias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional noturno; indenização por demissão sem justa causa, ou antes do término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido; seguro contra acidente do trabalho e direitos previdenciários.
Fonte: Rosely Rocha/CUT
Foto: ROBERTO PARIZOTTI