Quem somos
Estatuto
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
*Art. 1º - A Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros - FISENGE, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, à Av. Rio Branco, 277 - 17º andar, é uma entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, desvinculada do Estado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, constituída em entidade sindical de segundo grau, para coordenação, articulação e representação judicial e extrajudicial dos sindicatos filiados e da categoria representada, tendo como objetivos principais:
a. a articulação e a defesa do conjunto das reivindicações dos profissionais representados pelos sindicatos filiados;
b. a consolidação dos sindicatos como instituições sociais e políticas livres e autônomas;
c. o fortalecimento da participação democrática das classes trabalhadoras na organização da sociedade brasileira e de suas relações com outras classes e setores dessa sociedade e do Estado.
Parágrafo Primeiro - A Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros tem por base territorial, os Estados de Paraná, Rio de Janeiro (inclusive o Município de Volta Redonda), Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Rondônia, Paraíba, representando, ainda os engenheiros agrônomos de Santa Catarina.
Parágrafo Segundo - A filiação de novos sindicatos, ou desfiliação de um dos Sindicatos membros corresponderá o acréscimo, ou decréscimo da base territorial.
Art. 2º - Para cumprir seus objetivos a FISENGE deve:
Exercer, no interesse dos profissionais representados pelos sindicatos filiados, as atribuições legais das entidades sindicais representativas em âmbito nacional das categorias profissionais, bem como as definidas neste Estatuto;
Promover e intensificar a integração das diversas categorias, na direção da formação de sindicatos únicos representativos dos trabalhadores de cada setor de atividade econômica;
Promover o intercâmbio com outras entidades sindicais nacionais e internacionais, participando de seus eventos, desde de que autorizada pelo Conselho Deliberativo;
Estimular as atividades dos Sindicatos filiados, atuando sempre de acordo com eles e respeitando o principio da livre associação e da autonomia sindical;
Criar e manter e mecanismos, que julgar necessários para promover a consecução dos seus objetivos.
Art. 3º - A FISENGE poderá filiar-se a Entidades nacionais e internacionais, desde que previamente autorizada pelo Conselho Deliberativo, com a aprovação de pelo menos dois terços dos votos dos presentes e referendado pelo CONSENGE, participando de seus eventos.
CAPÍTULO II
DOS FILADOS
Art. 4º - Serão filiados ´a FISENGE os sindicatos de engenheiros e de profissões similares ou conexas, que se comprometem a aceitar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
Art. 5º- A filiação e a desfiliação à FISENGE, deverão ser formalizadas em assembléia geral da categoria do Sindicato, que pretenda a filiação, ou desfiliação, sempre com a presença de um diretor da FISENGE.
Parágrafo Primeiro - Para fins do estabelecido no caput, será encaminhado convite à FISENGE, com antecedência de sete dias úteis, da data de realização da assembléia, a fim de ser designado o membro-diretor, que a acompanhará.
Parágrafo Segundo - Cumprido o estabelecido no parágrafo anterior, a ata da assembléia sindical deverá ser protocolada na secretaria da FISENGE, não cabendo julgamento de mérito da petição.
Art. 6º - O Sindicato, que vier a violar os termos deste Estatuto estará sujeiro à pena de desfiliação.
Parágrafo Primeiro - A proposta de desfiliação será apresentada pela Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo, cabendo a este último deliberar sobre a matéria.
Parágrafo Segundo - A decisão deverá ser tomada por 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Terceiro - Da decisão, do Conselho Deliberativo, caberá recurso ao CONSENGE.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de o Conselho Deliberativo decidir pela desfiliação da Entidade Sindical, a mesma permanecerá na condição de excluída, com todos sos seus direitos suspensos, até a apreciação do recurso no CONSENGE seguinte.
Art. 7º - São direitos dos Sindicatos filiados:
a) tomar parte, por intermédio de seus representantes, nas reuniões do Conselho Deliberativo da FISENGE e nelas votar e ser votado, estando quites com a Tesouraria, de acordo com os termos do item |d|, do Art. 7º, deste Estatuto;
b) solicitar da Diretoria Executiva da FISENGE e do Conselho Deliberativo as medidas que julgarem necessárias para a defesa dos seus interesses e de seus associados;
c) tomar parte no Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros por intermédio de delegados inscritos conforme o Regimento Interno do Congresso.
Art. 8º - São deveres dos Sindicatos filiados:
a. cumprir e fazer cumprir este Estatuto, acatando as deliberações do Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros - CONSENGE, do Conselho Deliberativo.
b. participar do Conselho Deliberativo da FISENGE por intermédio de seus representantes;
c. executar em sua base territorial, planos de trabalho conjuntos, propostos e aprovados pelo Conselho Deliberativo da FISENGE ou pelo Congresso;
d. pagar as taxas de contribuição, de acordo com o estabelecido no Art. 22 deste Estatuto;
e. participar do Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros .
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA FISENGE
Art. 9º - Os órgãos que compõem a direção e administração da FISENGE são:
Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros - CONSENGE
Conselho Deliberativo - C.D.
Diretoria Executiva - D.E.
Conselho Fiscal - C.F.
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS
Art. 10º - O Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros -Doravante denominado de CONSENGE - é o órgão máximo e soberano da FISENGE, cumprindo-lhe:
a) eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e os seus suplentes;
b) deliberar sobre a homologação da decisão do Conselho Deliberativo quanto à filiação ou desfiliação da FISENGE a entidades nacionais ou internacionais;
c) proceder a reforma total ou parcial deste Estatuto;
d) julgar os recursos contra as decisões do Conselho Deliberativo;
e) determinar a linha política e os planos de luta da FISENGE.
Art. 11º - A periodicidade da realização ordinária do CONSENGE será de três (3) anos.
Parágrafo Primeiro - A forma de representação, o temário e a data do CONSENGE serão definidos, em cada caso, pelo Conselho Deliberativo e farão parte do regimento interno do respectivo Congresso.
Parágrafo Segundo - O CONSENGE poderá ser convocado extraordinariamente, em casos excepcionais, por subscrição de 2/3 dos Sindicatos filiados, em dia com suas obrigações estatutárias.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 12º - O Conselho Deliberativo é constituído pelos membros titulares da Diretoria Executiva e por um representante de cada Sindicato filiado.
Art. 13º - O Conselho Deliberativo se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará sempre com a maioria simples dos presentes, exceto nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 14º - O Conselho Deliberativo realizará, no mínimo, três reuniões por ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de trabalho, o balanço, o orçamento e fluxos de caixa, bem como os demais assuntos da sua competência.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Deliberativo se reunirá extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo Segundo - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas pela Diretoria Executiva ou por um terço dos sindicatos filiados.
Art. 15º - São atribuições do Conselho Deliberativo:
a) apreciar e deliberar sobre o plano de trabalho, balanços orçamentos e fluxos de caixa;
b) garantir a aplicação da linha política e do plano de lutas aprovado pelo CONSENGE , bem como aprovar políticas específicas no período compreendido entre um congresso e outro;
c) deliberar sobre a inserção e assuntos correlatos da FISENGE nas campanhas salariais de interesse da categoria;
d) convocar o Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros-CONSENGE ;
e) deliberar sobre a vacância e o provimento, por remanejamento, substituição temporária ou permanente, de cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, devido a impedimento, perda de mandato, renúncia ou falecimento, por 2\3 de seus membros.
f) julgar os recursos contra as decisões da Diretoria Executiva;
g) deliberar sobre desfiliação de sindicato membro da FISENGE.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16º - A Diretoria Executiva é o órgão executivo da FISENGE que se compõe de nove membros efetivos, a saber: um diretor presidente, um diretor vice-presidente, um diretor secretário-geral, um diretor financeiros, um diretor de relações sindicais, (04) quatro diretores executivos e (09) nove diretores suplentes.
Art. 17º - Compete à Diretoria Executiva:
a) dirigir a FISENGE de acordo com o presente Estatuto e as deliberações do Conselho Deliberativo e do Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros;
b) elaborar os relatórios gerais da FISENGE;
c) propor ao Conselho Deliberativo os planos de atividades da entidade e promover a sua execução;
d) encaminhar o pedido de filiação de sindicatos, nos termos deste Estatuto, ao Conselho Deliberativo.
Art. 18º - Ao Presidente compete:
a) representar a FISENGE em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
b) administrar a FISENGE em conjunto com os demais Diretores e sob a orientação do Conselho Deliberativo;
c) a movimentação conjunta com o Diretor Financeiro das contas bancárias da Entidade.
Parágrafo único - Ao diretor presidente será permitido somente uma reeleição.
Art. 19º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Art. 20º - Aos demais Diretores compete a execução das atribuições inerentes ao programa de trabalho decidido pelo Conselho Deliberativo, bem como substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos seus impedimentos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21º - O Conselho Fiscal é constituído por três membros titulares e três membros suplentes e tem como atribuições:
a) dar parecer sobre o orçamento, o balanço anual, as despesas extraordinárias e os balancetes elaborados pela tesouraria;
b) examinar as contas e a escrituração em geral da tesouraria.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 22º - O Conselho Deliberativo declarará a vacância, ocorrida por falecimento, renúncia ou abandono de cargo de qualquer membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, cabendo-lhe prover os remanejamentos necessários, inclusive a indicação de novos membros, dentre os suplentes preferencialmente, do mesmo Estado a que pertencia o titular .
Parágrafo Segundo - Na hipótese, de substituição eventual, será designado , preferencialmente, um suplente do mesmo Estado a que pertencia o titular, não havendo, caberá ao Presidente da FISENGE indicar o suplente, observando sistema de rodízio.
Parágrafo Terceiro - Para fins do parágrafo anterior, a impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 23º - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria Executiva, o Presidente, ainda que resignatário, convocará o Conselho Deliberativo a fim de ser constituída uma junta governativa provisória, que convocará um CONSENGE Extraordinário a se realizar no prazo máximo de sessenta (60) dias.
Parágrafo único - Não havendo a convocação pelo Presidente da Diretoria renunciante, no prazo de trinta dias, a convocação poderá ser feita por pelo menos três dos sindicatos filiados.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 24º - Constituem patrimônio da FISENGE:
a) os bens e valores adquiridos e as suas respectivas rendas;
b) as contribuições dos Sindicatos filiados;
c) as contribuições daqueles que participam das categorias profissionais representadas pelos Sindicatos filiados;
d) as doações e legados;
e) as rendas eventuais;
f) os auxílios e subvenções.
Parágrafo Primeiro - No caso de dissolução da FISENGE, os seus bens serão destinados aos Sindicatos filiados, a critério do CONSENGE.
Parágrafo Segundo - A dissolução da FISENGE se dará através da aprovação de, no mínimo, dois terços (2/3) da totalidade dos delegados participantes do CONSENGE, convocado para este fim, com antecedência mínima de sessenta (60) dias.
Art. 25º - A contribuição de cada Sindicato filiado, será definida anualmente pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo poderá revisar as contribuições dos Sindicatos filiados em razão de alterações orçamentárias ou das condições financeiras circunstanciais dos Sindicatos.
Art. 26º - Os Sindicatos filiados não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela FISENGE, quando não tenham sido aprovadas pelo Conselho Deliberativo ou pelo Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros - CONSENGE
Parágrafo Único- Em nenhuma hipótese o patrimônio dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo responderá pelas obrigações da FISENGE.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28º - A diretoria executiva, após ouvir o Conselho Deliberativo, poderá reconhecer e convidar membros das oposições sindicais, fora da base territorial da FISENGE, para participar de reuniões de suas instâncias diretivas e administrativas.
Art. 29º - Excepcionalmente, a diretoria eleita no 6º CONSENGE, para o triênio 2002/2005 será empossada, em setembro de 2002, respeitado o mandato da atual diretoria.
Aracajú, 12 de junho de 2002.

