Quem somos
Estatuto
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
Art. 1º - A Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros (FISENGE), com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, à Av. Rio Branco, 277 - 17º andar, é uma entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, desvinculada do Estado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, constituída em entidade sindical de segundo grau, para coordenação, articulação e representação judicial e extrajudicial dos sindicatos filiados e da categoria representada, tendo como objetivos principais:
a) a articulação e a defesa do conjunto das reivindicações dos profissionais representados pelos sindicatos filiados;
b) a consolidação dos sindicatos como instituições sociais e políticas livres e autônomas;
c) o fortalecimento da participação democrática das classes trabalhadoras na organização da sociedade brasileira e de suas relações com outras classes e setores dessa sociedade e do Estado.
Parágrafo Primeiro - A Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros tem por base territorial, os estados da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe e de Santa Catarina relativamente à representação dos Engenheiros Agrônomos.
Art. 2º - Para cumprir seus objetivos a FISENGE deve:
a) exercer, no interesse dos profissionais representados pelos sindicatos filiados, as atribuições legais das entidades sindicais representativas em âmbito nacional das categorias profissionais, bem como as definidas neste Estatuto;
b) promover e intensificar a integração das diversas categorias, na direção da formação de sindicatos únicos representativos dos trabalhadores de cada setor de atividade econômica;
c) promover o intercâmbio com outras entidades sindicais nacionais e internacionais, participando de seus eventos, desde de que autorizada pelo Conselho Deliberativo;
d) estimular as atividades dos sindicatos filiados, atuando sempre de acordo com eles e respeitando o principio da livre associação e da autonomia sindical;
e) criar e manter e mecanismos, que julgar necessários para promover a consecução dos seus objetivos.
Art. 3º - A FISENGE poderá filiar-se ou desfiliar-se de entidades nacionais ou internacionais, desde que previamente autorizada pelo Conselho Deliberativo, com a aprovação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, e homologada pelo Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros (CONSENGE).
CAPÍTULO II
DOS FILADOS
Art. 4º - Serão filiados à FISENGE os sindicatos de engenheiros e de profissões similares ou conexas, que se comprometam a aceitar e cumprir este Estatuto.
Parágrafo Único - Estão filiadas à FISENGE as seguintes entidades: o Sindicato dos Engenheiros da Bahia, o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Espírito Santo, Sindicato dos Engenheiros no Estado de Minas Gerais, Sindicato dos Engenheiros noEstado da Paraíba, Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná, Sindicato dos Engenheiros no Estado de Pernambuco, Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro, Sindicato dos Engenheiros no Estado de Rondônia, Sindicato dos Engenheiros no Estado de Sergipe, Sindicato dos Engenheiros Agrônomos de Santa Catarina e Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda (RJ).
Art. 5º- A filiação e a desfiliação à FISENGE deverão ser formalizadas em assembleia geral da categoria do sindicato que pretenda a filiação ou desfiliação, sempre com a presença de um diretor da FISENGE.
Parágrafo Primeiro - Para fins do estabelecido no caput deste Artigo será encaminhado convite à FISENGE, com antecedência de 7 (sete) dias úteis da data de realização da assembleia, a fim de ser designado o diretor que a acompanhará.
Parágrafo Segundo - Cumprido o estabelecido no parágrafo anterior, a ata da assembleia sindical deverá ser protocolada na Secretaria da FISENGE, não cabendo julgamento de mérito da petição.
Art. 6º - O sindicato que violar os termos deste Estatuto estará sujeiro à pena de desfiliação.
Parágrafo Primeiro - A proposta de desfiliação será apresentada pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo, cabendo a este último deliberar sobre a matéria.
Parágrafo Segundo - A decisão deverá ser tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Terceiro - Da decisão do Conselho Deliberativo caberá recurso ao CONSENGE.
Parágrafo Quarto - Na hipótese do Conselho Deliberativo decidir pela desfiliação da entidade sindical, a mesma permanecerá na condição de excluída, com todos os seus direitos suspensos, até a apreciação do recurso pelo CONSENGE seguinte.
Art. 7º - São direitos dos sindicatos filiados:
a) participar, por intermédio de seus representantes, nas reuniões do Conselho Deliberativo da FISENGE e nelas votar e ser votado, estando quites com a Tesouraria, de acordo com os termos do item “d”, do Art. 8º deste Estatuto;
b) solicitar da Diretoria Executiva da FISENGE e do Conselho Deliberativo as medidas que julgarem necessárias para a defesa dos seus interesses e de seus associados;
c) participar do Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros (CONSENGE) por intermédio de delegados inscritos, e conforme o Regimento Interno do Congresso.
Art. 8º - São deveres dos Sindicatos filiados:
a) cumprir este Estatuto, acatando as deliberações do Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros e do Conselho Deliberativo;
b) participar do Conselho Deliberativo da FISENGE por intermédio de seus representantes;
c) executar, em sua base territorial, planos de trabalho conjuntos, propostos e aprovados pelo Conselho Deliberativo da FISENGE ou pelo CONSENGE;
d) pagar as taxas de contribuição, de acordo com o estabelecido no Art. 30 deste Estatuto;
e) participar do Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros - (CONSENGE) - por intermédio de delegados inscritos e conforme regimento interno.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA FISENGE
Art. 9º - Os órgãos que compõem a direção e administração da FISENGE são:
a) Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros (CONSENGE)
b) Conselho Deliberativo (C.D.)
c) Diretoria Executiva (D.E.)
d) Conselho Fiscal (C.F.)
Parágrafo Único - Os mandatos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, serão de 3 (três) anos.
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS
Art. 10º - O Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros (CONSENGE) é o órgão máximo e soberano da FISENGE, cumprindo-lhe:
a) eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
b) deliberar sobre a homologação da decisão do Conselho Deliberativo quanto à filiação ou desfiliação da FISENGE a entidades nacionais ou internacionais;
c) proceder a reforma total ou parcial deste Estatuto;
d) julgar os recursos contra as decisões do Conselho Deliberativo e/ou da Diretoria Executiva;
e) determinar a linha política e os planos de luta da FISENGE.
Art. 11º - A periodicidade da realização ordinária do Congresso Nacional dos Sindicatos de Engenheiros (CONSENGE) será de 3 (três) anos.
Parágrafo Primeiro - A forma de representação, o temário e a data do CONSENGE serão definidos, em cada caso, pelo Conselho Deliberativo e farão parte do regimento interno do respectivo Congresso.
Parágrafo Segundo - Em casos excepcionais, o CONSENGE poderá ser convocado extraordinariamente por subscrição de 2/3 (dois terços) dos sindicatos filiados, em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo Terceiro - As decisões exaradas no CONSENGE passam a vigorar imediatamente após sua aprovação, inclusive a aprovação deste Estatuto.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 12º - O Conselho Deliberativo é constituído pelos membros titulares da Diretoria Executiva e por um representante de cada sindicato filiado.
Art. 13º - O Conselho se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará sempre com a maioria simples dos presentes, exceto nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 14º - O Conselho Deliberativo realizará, ordinariamente, três reuniões por ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de trabalho, o balanço, o orçamento e fluxos de caixa.
Parágrafo Primeiro - O Conselho se reunirá extraordinariamente sempre que convocado.
Parágrafo Segundo - As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas pela Diretoria Executiva ou por um terço dos sindicatos filiados.
Art. 15º - São atribuições do Conselho Deliberativo:
a) apreciar e deliberar sobre o plano de trabalho, os balanços, orçamentos e os fluxos de caixa;
b) garantir a aplicação da linha política e do plano de lutas aprovado pelo CONSENGE , bem como aprovar políticas específicas no período compreendido entre um Congresso e outro;
c) deliberar sobre a inserção da FISENGE nas campanhas salariais e assuntos correlatos de interesse da categoria;
d) convocar o Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros (CONSENG);
e) deliberar por 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre a vacância e o provimento por remanejamento, substituição temporária ou permanente de membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, devido a impedimento, perda de mandato, renúncia ou falecimento;
f) julgar os recursos contra as decisões da Diretoria Executiva;
g) deliberar sobre desfiliação de sindicato membro da FISENGE; de acordo com o Art 6º;
h) deliberar sobre filiação de sindicato à FISENGE;
i) deliberar, ad-referendum do CONSENGE, sobre filiação e desfiliação da FISENGE a entidades nacionais ou internacionais.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16º - A Diretoria Executiva é o órgão executivo da FISENGE que se compõe de 10 (dez) membros efetivos, a saber: Diretor(a) Presidente, Diretor(a) Vice-Presidente, Diretor(a) Secretário(a)-Geral, Diretor(a) Financeiro(a) e Diretor(a) Financeiro(a)-Adjunto(a), Diretor(a) de Negociação Coletiva, Diretora da Mulher, 3 (três) Diretores(as) Executivos e 8 (oito) Diretores(as) Suplentes.
Parágrafo Único - Em relação aos diretores(as) suplentes, uma deve ser mulher.
Art. 17º - Compete à Diretoria Executiva:
a) dirigir a FISENGE de acordo com o presente Estatuto e as deliberações do Conselho Deliberativo e do Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros;
b) elaborar os relatórios gerais da FISENGE;
c) propor ao Conselho Deliberativo os planos de trabalho da entidade e promover a sua execução;
d) encaminhar ao Conselho Deliberativo os pedidos de filiação ou desfiliação de sindicatos, nos termos deste Estatuto.
Art. 18º - Ao(À) Diretor(a) Presidente compete:
a) representar a FISENGE em Juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
b) administrar a FISENGE em conjunto com os demais Diretores e sob a orientação do Conselho Deliberativo;
c) ordenar as movimentações financeiras da entidade, conjuntamente com o(a) Diretor(a) Financeiro(a) ou, na sua ausência, com o(a) Diretor(a)-Adjunto(a).
Parágrafo único - Ao(À) Diretor(a) Presidente será permitida somente uma reeleição.
Art. 19º - Ao(À) Diretor(a) Vice-Presidente compete:
a) substituir o(a) Diretor(a) Presidente nas suas ausências e em impedimentos.
Parágrafo Único - A movimentação financeira somente poderá ser feita no impedimento do(a) Diretor(a) Presidente e conjuntamente com o(a) Diretor(a) Financeiro(a).
Art. 20º - Ao (À) Diretor(a) Secretário(a)-Geral compete:
a) coordenar a elaboração das atas e memórias das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
b) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
c) substituir o(a) Diretor(a) Presidente em seus impedimentos simultâneos com o do(a) Diretor(a) Vice-Presidente.
Art. 21º - Ao (À) Diretor(a) Financeiro(a) compete:
a) proceder às movimentações financeiras da entidade, conjuntamente com o(a) Diretor(a) Presidente ou com o(a) Diretor(a) Vice-Presidente, na ausência do(a) Diretor(a) Presidente;
b) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
c) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes semestrais e o balanço anual;
d) apresentar à Diretoria Executiva proposta de orçamento anual.
Art. 22º - Ao (À) Diretor(a) Financeiro(a) Adjunto(a) compete:
a) substituir o(a) Diretor(a) Financeiro(a) em seus impedimentos;
b) acompanhar a execução do orçamento e desempenhar outras ações definidas em reunião da Diretoria Executiva.
Art. 23º - Ao (À) Diretor(a) da Negociação Coletiva compete:
a) coordenar, planejar e participar das negociações coletivas nacionais, das quais os sindicatos da base da FISENGE façam parte;
b) implementar as atribuições definidas em reunião da Diretoria Executiva.
Art. 24º - À Diretoria da Mulher compete:
a) articular, propor e participar de ações e políticas relativas a gênero;
b) coordenar o Coletivo de Mulheres, instância cujas atividades são definidas por regimento próprio;
c) propor a defesa dos interesses específicos das mulheres nos processos de negociação coletiva dos quais a FISENGE participa.
Art. 25º - Aos (Às) demais Diretores(as) compete a execução das atribuições inerentes a cada programa de trabalho decidido pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - Eventualmente, qualquer membro da diretoria poderá substituir o(a) Diretor(a) Presidente, por delegação do mesmo, em atividades de representação da FISENGE.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26º - O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes e tem como atribuições:
a) examinar e emitir parecer sobre as contas e a escrituração em geral da Tesouraria;
b) emitir parecer sobre o orçamento, o balanço anual, as despesas extraordinárias e os balancetes elaborados pela Tesouraria.
c) deverá ser eleito um(a) coordenador(a) e um(a) coordenador(a) adjunto(a) para a condução dos trabalhos do Conselho Fiscal na primeira reunião, dentre seus membros;
d) o Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente três vezes ao ano ou extraordinariamente sempre que convocado pela Diretoria.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES E DA RENÚNCIA
Art. 27º - O Conselho Deliberativo declarará a vacância, ocorrida por falecimento, renúncia ou abandono de cargo de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, cabendo-lhe prover os remanejamentos necessários, inclusive a indicação de novos membros, dentre os suplentes preferencialmente, do mesmo estado a que pertencia o titular .
Parágrafo Primeiro - No caso de substituição eventual, será designado um suplente, preferencialmentedo mesmo Estado a que pertence o titular, não havendo, caberá ao(à) Diretor(a) Presidente da FISENGE indicar o suplente, observado sistema de rodízio.
Parágrafo Segundo - Para fins do parágrafo anterior, a impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 28º - No caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, o(a) Diretor(a) Presidente, ainda que resignatário, convocará o Conselho Deliberativo a fim de ser constituída uma junta governativa provisória, que convocará um CONSENGE extraordinário a se realizar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 29º - Constituem patrimônio da FISENGE:
a) os bens e valores adquiridos e as suas respectivas rendas;
b) as contribuições dos Sindicatos filiados;
c) as contribuições daqueles que participam das categorias profissionais representadas pelos sindicatos filiados;
d) as doações e legados;
e) as rendas eventuais;
f) os auxílios e subvenções.
Parágrafo Primeiro - No caso de dissolução da FISENGE, os seus bens serão destinados aos sindicatos filiados, a critério do CONSENGE.
Parágrafo Segundo - A dissolução da FISENGE se dará através da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da totalidade dos delegados participantes do Congresso convocado para este fim, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 30º - A contribuição de cada Sindicato filiado será definida anualmente pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo poderá revisar as contribuições dos sindicatos filiados em razão de alterações orçamentárias ou das condições financeiras circunstanciais dos sindicatos.
Art. 31º - Os sindicatos filiados não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela FISENGE, quando não tenham sido aprovadas pelo Conselho Deliberativo ou pelo Congresso Nacional de Sindicatos de Engenheiros (CONSENGE).
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese o patrimônio dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo responderá pelas obrigações da FISENGE.
Porto Velho, 10 de setembro de 2011.

